(*) Lei de Defesa Nacional
Artigo 16º
Conselho Superior de Defesa Nacional
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3 — O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:
a) Primeiro-Ministro;
b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver;
c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração
Interna e Ministro das Finanças;
d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações;
e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) Representantes da República para as regiões autónomas;
g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;
i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.o
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Artigo 17º
Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional
1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:
a) A declaração de guerra e feitura da paz;
b) A política de defesa nacional;
c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;
e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;
f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;
g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;
h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;
i) As infraestruturas fundamentais de defesa;
j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;
l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:
a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;
b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.o;
c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 — Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.
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