segunda-feira, 23 de março de 2026

O  PRESIDENTE  da  REPÚBLICA
Convocou o Conselho Superior de Defesa Nacional (CSDN).

O CSDN é um órgão presidido pelo Presidente da República, de consulta para os assuntos relativos à defesa nacional e à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas. 
(Art. 274º CRP). Orgão de consulta! (*)

Como diria provavelmente um cidadão comum - o Presidente quer ver se começa a perceber alguma coisa sobre Defesa Nacional (DN) e sobre Forças Armadas (FA).

Até há pouco havia uns jornalistas privilegiados a quem eram soprados alguns tópicos sobre o que se iria passar a propósito de tal e tal, disto e daquilo e daquele outro.

De momento essa cena deve estar estancada.

Como o presidente não me telefonou para saber a minha opinião sobre DN e FA e sobre o que se está a passar nas cenas internacionais, em bom rigor desconheço o que lhe vai na cabeça, o que o preocupa, se alguma coisa o preocupa quanto a questões militares e guerra, o que sabe, o que desconhece. 

Isto dito, e uma vez que teve uma reunião de apresentação com os quatro chefes militares (CEMGFA, CEMA, CEME, CEMFA*) eu arrisco avançar com as hipóteses seguintes:

* estando nós na fase em que pelo MNE se disse que Portugal não participará em nada relativo ao Médio Oriente, o Presidente quererá tirar a limpo que "utensílios" temos em Portugal para o caso da posição nacional se alterar neste assunto.

* poderá querer saber os detalhes sobre a utilização da base aérea nacional nas lajes; imagino que queira ouvir sobretudo os homens da Força Aérea.

* poderá querer ouvir opiniões sobre o que esperar deste conflito no Médio Oriente.

Em baixo está o essencial relativo ao CSDN.

Ciente de que a política de defesa nacional cabe constitucionalmente aos governos e Não aos Presidentes da República, ainda assim o Presidente António José Seguro podia aproveitar esta primeira reunião do CSDN para questionar os ministros e os militares que integram o CSDN com esta pergunta:
. . ." meus senhores, expliquem-me porque é que ao fim de quase 52 anos Portugal não definiu que FA deve ter. Creio que isto é fundamental atentos ainda por cima os desenvolvimentos mundiais de 2022 para cá"

António Cabral (AC)

(*) Lei de Defesa Nacional

Artigo 16º

Conselho Superior de Defesa Nacional
. . . . . . . . 

3 — O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:

a) Primeiro-Ministro;
b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver;
c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração
Interna e Ministro das Finanças;
d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações;
e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) Representantes da República para as regiões autónomas;
g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;
i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.o

. . . . . . . . 

Artigo 17º

Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:

a) A declaração de guerra e feitura da paz;
b) A política de defesa nacional;
c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;
e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;
f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;
g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;
h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;
i) As infraestruturas fundamentais de defesa;
j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;
l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.

2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:

a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;
b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.o;
c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.

3 — Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.

(**)

CEMGFA - Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas
CEMA - " " " " do Estado-Maior da Armada
CEME - " " " " do Estado-Maior do Exército
CEMFA - " " "  do Estado-Maior da Força Aérea

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