"Dorso de Monstro a crescer para nós até tomar conta de todo o Céu".
(Fernando Namora)
AC
Se tentaste fazer alguma coisa e falhaste, estás em bem melhor posição que aqueles que nada ou pouco tentam fazer e alterar e são bem sucedidos. O diálogo é a ponte que liga duas margens. Para o mal triunfar basta que a maioria se cale. E nada nem ninguém me fará abandonar o direito ao Pensamento e à Palavra. Nem ideias são delitos nem as opiniões são crimes. Obrigado por me visitar
CULTURA
". . . . . O sonho da terra, porém, leva o Monsantino a arremedar um quintal entre dois penedos, a bem dizer uma concha de húmus trasladado amorosamente desde as leiras do campo. Nele crescem hortos e figueiras de má sombra, coisa, todavia que nascem como das entranhas de uma pessoa . . . . . "
(Fernando Namora, "Nave de Pedra")
AC
(*) Lei de Defesa Nacional
Artigo 16º
Conselho Superior de Defesa Nacional
. . . . . . . .
3 — O Conselho Superior de Defesa Nacional tem a seguinte composição:
a) Primeiro-Ministro;
b) Vice-Primeiro-Ministro e Ministros de Estado, se os houver;
c) Ministro da Defesa Nacional, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Ministro da Administração
Interna e Ministro das Finanças;
d) Ministros responsáveis pelas áreas da indústria, energia, transportes e comunicações;
e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
f) Representantes da República para as regiões autónomas;
g) Presidentes dos governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
h) Presidente da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República;
i) Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
j) Dois Deputados à Assembleia da República, eleitos nos termos da alínea r) do artigo 11.o
. . . . . . . .
Artigo 17º
Competência do Conselho Superior de Defesa Nacional
1 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito consultivo, emitir parecer sobre:
a) A declaração de guerra e feitura da paz;
b) A política de defesa nacional;
c) A aprovação de tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portugal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
d) Os projetos e as propostas de atos legislativos relativos à política de defesa nacional e das Forças Armadas, à organização, funcionamento e disciplina das Forças Armadas e às condições de emprego das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência;
e) Os projetos e as propostas de leis de programação militar;
f) O projeto de conceito estratégico de defesa nacional;
g) A participação de destacamentos das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional;
h) A organização da proteção civil, da assistência às populações e da salvaguarda dos bens públicos e particulares, em caso de guerra;
i) As infraestruturas fundamentais de defesa;
j) As propostas relativas à mobilização e à requisição, necessárias à prossecução dos objetivos permanentes da política de defesa nacional;
l) Outros assuntos relativos à defesa nacional e às Forças Armadas que lhe sejam submetidos pelo Presidente da República, por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro-Ministro.
2 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Conselho Superior de Defesa Nacional, no âmbito administrativo:
a) Confirmar o conceito estratégico militar e aprovar as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças necessário ao seu cumprimento, após proposta do Ministro da Defesa Nacional;
b) Exercer, em tempo de guerra, as competências previstas no artigo 43.o;
c) Aprovar as propostas de nomeação e exoneração dos comandantes-chefes.
3 — Os pareceres do Conselho Superior de Defesa Nacional só são publicados quando aquele assim o deliberar.
(**)
Continuando a SAGA cada vez pior,
Republico postal de 13JUL2025
A PROPÓSITO do MARQUÊS de MEIA TIGELA
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
A propósito da pouca vergonha (opinião pessoal naturalmente) do TC (Tribunal Constitucional) estar (como outros órgãos) há que tempos sem os cargos todos preenchidos por culpa dos partidos políticos, Vital Moreira (VM) no seu blogue (iniciado por vários, só ele é que escreve) tem dois textos para mim interessantes.