HÁ SEMPRE ,
muita legislação,
muitas leis de base, DL, regulamentações, despachos, reuniões,
muitas indecisões, inações, incompetência, irresponsabilidade,
uma total ausência de sentido das responsabilidades,
uma total ausência de sentido de Estado,
uma total insensibilidade,
um continuo SERVIREM-SE em vez de SERVIR a sociedade.
Não estou a protestar para ser do contra.
Na minha vida profissional sempre fui coerente e sempre procurei ser decente e também por isso atingi o topo da carreira.
Na vida pessoal, particular, como na profissional, olho-me ao espelho sem vergonha, e de cabeça erguida.
Deixo em baixo um pequeno resumo de alguma legislação. Se lerem atentamente está tudo explicado, previsto, legislado, definido, bem construído, etc.
E, portanto, tudo funcionará como previsto!
Esqueceram-se de não prever:
- que ninguém quer ser ministro da maior parte das pastas
- por isso para cada governo tentam agarrar alguém dos próximos
- quando de uma remodelação ainda se torna mais complicado
- as alterações climáticas
ESQUECERAM-SE DE PROIBIR:
Tempestades sobre Portugal
Crises financeiras em Portugal
RESULTADOS à VISTA.
E se pegar neste exemplo,
Marcelo Rebelo de Sousa criticou a existência de postes de eletricidade "do tempo da Maria Cachucha", inclusive com mais de 50 anos, e defendeu que o país não pode ter redes elétricas assim, ressalvando, no entanto, que houve aspetos que foram melhoradosgostava de perguntar ao professor Marcelo que a medo se insurge agora, ao longo dos seus 10 anos em Belém quantas mensagens dirigiu à Assembleia da República ao abrigo da sua competência constitucional, (alínea d) Art. 133º) ) insurgindo-se sobre distribuição de energia e estes postezinhos de madeira (neste descansa o pássaro)
onde penduram há décadas e DESDE antes do 25ABR74 os cabos eléctricos e os telefónicos, quantas vezes falou nisto ao seu amigo António Costa e a Luís Montenegro logo que assumiu funções e depois de lhes falar deu publicidade a essas preocupações, quantas vezes escreveu à EDP, à eRedes, à REN sobre as linhas de distribuição de energia por todo o país e depois deu público conhecimentos dessas pressões?É por causa desta gente toda, sucessivos PR, governos, deputados, elites, dirigentes da EDP e REN etc. que estamos como estamos.
E tem a lata de dizer que Portugal é o melhor país do mundo!
E teve o descaramento de considerar que Portugal devia pagar indemnizações por certas pouca-vergonhas da história quando nem gastam dinheiro para não haver postezinhos e outras misérias.
Não estamos como estamos por acaso, estamos assim à sua/ vossa conta!
António Cabral (AC)
Lei n.º 27/2006
de 3 de Julho
Aprova a Lei de Bases da Protecção Civil
. . . .
Objectivos e princípios
Artigo 1.º
Protecção civil
1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
. . . . . . .
Artigo 32.º
Governo
1 - A condução da política de protecção civil é da competência do Governo, que, no respectivo Programa, deve inscrever as principais orientações a adaptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Ministros compete:
a) Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
Decreto-Lei n.º 43/2020
de 21 de julhoSistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.O planeamento civil de emergência é uma ação transversal a todas as áreas governativas do Estado, que visa garantir a liberdade de ação dos órgãos de soberania e o regular funcionamento das instituições democráticas, de modo a que, mesmo em situação de crise, estejam salvaguardadas a realização das tarefas fundamentais do Estado e a segurança das populações.A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) assegura o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise, uma vez que absorveu as competências do extinto Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência. Igualmente assumiu a responsabilidade de assegurar a representação nacional no Comité de Planeamento Civil de Emergência da Organização do Tratado do Atlântico Norte, tendo também a missão de, à escala nacional e em parceria com entidades das áreas da água, alimentação, cibersegurança, comunicações, energia, saúde e transportes, definir, atualizar e executar as políticas de planeamento civil de emergência.………..Caracterização1 - O Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência visa garantir a organização e preparação dos setores estratégicos do Estado para fazer face a situações de crise, tendo como fim assegurar, nomeadamente:a) A liberdade e a continuidade da ação governativa;b) O funcionamento regular dos serviços essenciais do Estado;c) A segurança e o bem-estar das populações.2 - O planeamento civil de emergência desenvolve-se em processos integrados de participação das diversas entidades setoriais e coordena as capacidades que não pertençam às Forças Armadas.3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garante a articulação entre o Sistema de Segurança Interna e o Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência.4 - As Forças Armadas podem participar nas ações do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, enquanto agentes de proteção civil, ou de acordo com as orientações para a articulação operacional entre as Forças Armadas e as Forças e Serviços de Segurança, nos termos do artigo 35.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.. . . . . . . Artigo 7.ºComposição1 - O CNPCE é composto por um presidente, um vice-presidente e vogais.………..5 - São vogais do CNPCE:
a) Um representante do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
. . . . .
(3) Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil. Diário da República. - Série I - n.º 140 (01-04-2019), p. 1798 - 1808. Legislação Consolidada (21-07-2020)Decreto-Lei n.º 45/2019 de 1 de abril A atividade de proteção civil garante a prevenção, a preparação, a resposta e a recuperação face ao conjunto diversificado de riscos coletivos naturais e tecnológicos, tais como os sismos, maremotos, movimentos de vertente, tempestades, inundações, secas e acidentes nucleares, radioativos, biológicos, químicos ou industriais, bem como a prevenção e o combate aos incêndios rurais. O Programa do XXI Governo Constitucional, no âmbito da melhoria da eficiência da proteção civil e das condições de prevenção e socorro, prevê a adoção de diversas medidas de modo a incrementar a capacidade de fazer face aos riscos. O conhecimento, prevenção e resposta às situações de acidente grave e catástrofe exige a articulação de diversas instituições que atuam operacionalmente sob um comando único. O robustecimento da autoridade nacional responsável pela proteção civil é fundamental para o estabelecimento de uma estrutura capaz de responder às áreas diversas de intervenção no âmbito da proteção civil, salientando-se a criação da Força Especial de Proteção Civil, que constitui uma força operacional de prevenção e resposta a situações de emergência. No âmbito da reforma da prevenção e combate aos incêndios rurais, a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) tem a responsabilidade de dar corpo aos princípios que a enformam: o princípio da aproximação entre prevenção e combate, o princípio da profissionalização e capacitação do sistema e o princípio da especialização. ……………….
1 - A ANEPC tem por missão planear, coordenar e executar as políticas de emergência e de proteção civil, designadamente na prevenção e na resposta a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações, coordenação dos agentes de proteção civil, nos termos legalmente previstos, e assegurar o planeamento e coordenação das necessidades nacionais na área do planeamento civil de emergência, com vista a fazer face a situações de crise ou de guerra.
……….
Colaboração com outras entidades
1 - Para a prossecução das suas atribuições, a ANEPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente instituições de ensino superior e instituições ou serviços integrados no sistema de proteção civil, podendo tais parecerias envolver a concessão de subsídios, nos termos da lei e dos instrumentos de cooperação aplicáveis.
2 - No âmbito da colaboração com as Forças Armadas no sistema de proteção civil, designadamente em situações de acidente grave e catástrofe, a ANEPC promove a articulação institucional nos termos da lei de bases da proteção civil.
. . . . . . .
Artigo 11.º
Órgãos
1 - A ANEPC é dirigida por um presidente.
2 - O presidente é coadjuvado pelo comandante nacional de emergência e proteção civil e por quatro diretores nacionais.
Artigo 12.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Promover e coordenar as atividades em matéria de planeamento civil de emergência, em estreita ligação com as entidades e serviços públicos competentes em cada setor para o estabelecimento de mecanismos de mobilização de recursos, de acordo com as orientações do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
b) Superintender o sistema integrado de operações de proteção e socorro;
c) Aconselhar o Governo em matéria de proteção civil e planeamento civil de emergência;
d) Representar a ANEPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de proteção civil e planeamento civil de emergência de que o Estado Português faça parte;
e) Proceder, sempre que necessário, à articulação com o Ministério da Defesa Nacional, em matéria de planeamento civil de emergência a nível da Organização do Tratado Atlântico Norte (OTAN);
f) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção e socorro;
. . . . . . . .
6 - O presidente exerce as competências previstas na lei para os cargos de direção superior de 1.º grau.
7 - O disposto no n.º 5 não prejudica as competências operacionais dos chefes das Forças Armadas e dos dirigentes máximos das forças de segurança.
8 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, o estatuto previsto no n.º 5 é aplicável às iniciativas de proteção civil, ocupando o presidente da ANEPC, nas demais iniciativas, a posição imediatamente seguinte à dos Chefes dos Estados-Maiores dos ramos das forças armadas.
. . . . . . . .