segunda-feira, 16 de março de 2020

CORONAVIRUS e LEIS
Este filho da mãe do COVID-19 está a estragar isto tudo, quando infelizmente e designadamente no caso nacional, muita coisa estava ainda mal.
Depois de ontem à noite, depois de ouvir o PM e o retirado em casa numa curta intervenção gravada com uma qualidade lamentável, ficou a saber-se que um agravamento do enquadramento das nossas vidas está aí à porta.
No caso da legislação do âmbito da proteção civil a lei 27/ 2006  (actualizada com posteriores alterações) estipula no seu Art. 8º três possibilidades: estado de ALERTA, de CONTINGÊNCIA e de CALAMIDADE.
De momento estamos no estado de alerta comunicado há dias pela inefável criatura inimiga dos microfones, o sr Cabrita.
Para a próxima 4ª Feira Marcelo convocou o Conselho de Estado para o ouvir acerca da eventual declaração de estado de emergência.
A CRP define as competências para a prática de actos próprios do PR e concretamente na alínea d) do Art 134º - declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, observado o disposto nos Art 19º e 138º.
Já na alínea e) do mesmo 134º - compete ao PR pronunciar-se sobre as emergências graves para a vida da República.
O Art 19º define detalhadamente as várias questões e consequências e limitações inerentes à suspensão dos direitos dos cidadãos.
O Art 138º estabelece que - a declaração do estado de sítio ou o estado de emergência depende de audição do governo e de autorização da Assembleia da República.
Já ao Conselho de Estado compete pronunciar-se sobre dissolução da AR e das. Assembleias Regionais, demissão do governo e outro casos previstos na CRP (Art 145º).
Aguardemos pelos formalismos e para ver como se comportam os portugueses, já que o filho da mãe do COVID-19 tem um comportamento execrável
AC

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