domingo, 3 de maio de 2026

RECORDAÇÕES

Lei n.º 5/75 de 14 de Março

Considerando que os acontecimentos ocorridos em 11 de Março de 1975 impõem uma tomada de atitudes muito firmes por parte do Movimento das Forças Armadas;

Considerando a determinação do Movimento das Forças Armadas em serem atingidos o mais rapidamente possível os objectivos constantes do seu Programa;

Considerando a necessidade de garantir ao povo português a segurança, a confiança e a tranquilidade que lhe permitam continuar com determinação a obra de reconstrução nacional;

Considerando que o Movimento das Forças Armadas decidiu institucionalizar-se, mediante a criação desde já de um Conselho da Revolução e de uma Assembleia do Movimento das Forças Armadas;

Visto o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

ARTIGO 1.º

São extintos a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado.

ARTIGO 2.º

1. É instituído o Conselho da Revolução, sob a presidência do Presidente da República e constituído por:

a) Presidente da República;

b) Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

c) Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;

d) Comandante-adjunto do COPCON;

e) Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, constituída por três elementos do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea;

f) Oito elementos a designar pelo Movimento das Forças Armadas, sendo quatro do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea.

2. Do Conselho da Revolução fazem também parte todos os membros da Junta de Salvação Nacional, extinta pelo artigo 1.º do presente diploma.

3. O Primeiro-Ministro, se militar, será igualmente membro do Conselho da Revolução.

ARTIGO 3.º

É instituída a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, constituída por representantes dos três ramos das forças armadas, competindo ao Conselho da Revolução definir a sua composição.

ARTIGO 4.º

O Conselho da Revolução faz parte da Assembleia do Movimento das Forças Armadas, à qual presidirá através do seu próprio presidente ou de quem as suas vezes fizer.

ARTIGO 5.º

O Conselho da Revolução funcionará em plenário ou por secções, conforme vier a ser definido por diploma regulamentar.

ARTIGO 6.º

1. Ao Conselho da Revolução são conferidas desde já as atribuições que pertenciam aos órgãos a que se refere o artigo 1.º e ainda os poderes legislativos actualmente atribuídos ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores.

2. Os poderes constituintes, até agora pertencentes ao Conselho de Estado e transferidos para o Conselho da Revolução, manter-se-ão até à promulgação da nova Constituição, a elaborar pela Assembleia Constituinte. 
(*)

ARTIGO 7.º

Os actos legislativos emanados do Conselho da Revolução não carecem de referenda e são promulgados e feitos publicar pelo Presidente da República.

ARTIGO 8.º

As referências à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado, contidas nas leis em vigor, consideram-se feitas ao Conselho da Revolução.

ARTIGO 9.º

Esta lei entra imediatamente em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Estado.

Promulgada em 14 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

**********************

(*) (com a aprovação da Constituição em Abril de 1976, o CR manteve-se; foi extinto apenas com a revisão constitucional de 1982, revisão inicialmente impulsionada por Francisco Balsemão e que Mário Soares igualmente abraçou

Com esta Lei deu-se a institucionalização do MFA
As Assembleias do MFA passaram a ter uma influência cada vez mais decisiva.

AC

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