Pelo que se lê por aí, um "ESPERTO em DEFESA" por parte dos laranjas, ao fim de vários dias de greve e de decisões governamentais, insurgiu-se contra a geringonça por causa do emprego de militares no âmbito desta crise energética.
Questionou o ministro Cravinho jr. Valentão. Assim é que eu gosto
O ministro aparentemente respondeu-lhe agora.
Quer um quer outro invocam a CRP, o laranja para dizer que tem muitas dúvidas sobre o recurso aos militares, e o rosáceo ministro para dizer que está tudo bem e até que a coisa está também muito bem enquadrada pela lei da requisição civil
Quer um quer outro, e aliás como é costume nestes políticos portugueses da TRETA, nunca referem para cidadão perceber com rigor, as normas específicas que foram ou não feridas pela decisão governamental.
O costume da superficialidade e do faz de conta.
E o que diz a CRP ? Diz:
Artº 275º nos seus nº 6 e 7:
nº 6 - As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de proteção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
nº 7 - As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.
E não há mais nada. Não há nem houve estados de sítio ou de emergência.
Permiti-me sublinhar a amarelo a parte que, porventura, juridicamente, pode enquadrar a decisão do governo, decisão aliás que o almirante chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (conselheiro militar do governo) que certamente não recusou quando foi previamente consultado pelo sr Cravinho jr. Presumo que tenha sido.
Quanto à lei da requisição civil, posso ter visto mal e desde já me penitencio mas, ao "googlar", só me apareceu através do DRE a lei, melhor, o DL 637/ 74. Parece permanecer intacto.
E o que diz essa lei que me pareça poder ter relevância para o caso?
Sublinhei a amarelo as partes onde o governo se terá agarrado.
Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, Promulgado em 23 de Outubro de 1974, pelo Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento de certas actividades fundamentais, cuja paralisação momentânea ou contínua acarretaria perturbações graves da vida social, económica e até política em parte do território num sector da vida nacional ou numa fracção da população;
Tendo, no entanto, presente que no regime democrático, decorrente do Programa do Movimento das Forças Armadas, a intervenção dos Poderes Públicos para fazer face a tais situações só tem justificação em casos excepcionalmente graves;
Em vista da inadequação dos anteriores meios legais que regulamentam a requisição civil de bens, serviços e empresas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A requisição civil compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional.
2. A requisição civil tem um carácter excepcional, ......
Art. 2.º - 1. Sem prejuízo das convenções internacionais, a requisição civil pode ser exercida em todo o território nacional, no mar territorial com o seu leito e subsolo e na plataforma continental.
2. A requisição civil dos navios ou aeronaves nacionais pode executar-se fora do território nacional, efectivando-se por notificação da requisição na sede da empresa proprietária ou exploradora.
3. No caso de a requisição civil respeitar a um serviço público ou empresa, o Governo pode determinar-lhe uma actividade de natureza diferente do normal, desde que assim o exijam os interesses nacionais que fundamentam a requisição.
4. A requisição civil de pessoas ou de empresas pode limitar-se à prestação de determinados bens, isto é, à obrigação de executar com prioridade a prestação prevista com os meios de que dispõe e conservando a direcção da respectiva actividade profissional ou económica.
Art. 3.º - 1. Os serviços públicos ou empresas que podem ser objecto de requisição civil são aqueles cuja actividade vise:
a) O abastecimento de água (captação, armazenagem e distribuição);
b) A exploração do serviço de correios e de comunicações telefónicas, telegráficas, radiotelefónicas e radiotelegráficas;
c) A exploração do serviço de transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos;
d) As explorações mineiras essenciais à economia nacional;
e) A produção e distribuição de energia eléctrica, bem como a exploração, transformação e distribuição de combustíveis destinados a assegurar o fornecimento da indústria em geral ou de transportes públicos de qualquer natureza;
f) A exploração e serviço dos portos, aeroportos e estações de caminhos de ferro ou de camionagem, especialmente no que respeita à carga e descarga de mercadorias;
g) A exploração de indústrias químico-farmacêuticas;
h) A produção, transformação e distribuição de produtos alimentares, com especial relevo para os de primeira necessidade;
i) A construção e reparação de navios;
j) Indústrias essenciais à defesa nacional;
l) O funcionamento do sistema de crédito;
m) A prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos;
n) A salubridade pública, incluindo a realização de funerais.
Art. 4.º - 1. A requisição civil depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros.
2. A requisição civil efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.
3. Quando a requisição civil implique a intervenção das forças armadas, efectiva-se por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, referendada pelo Ministro da Defesa Nacional e pelos Ministros interessados. (houve ??)
4. Na portaria que efectivar a requisição devem indicar-se:
a) O seu objecto e a sua duração;
b) A autoridade responsável pela execução da requisição;
c) A modalidade de intervenção das forças armadas, quando tenha lugar;
d) O regime de prestação de trabalho dos requisitados;
e) O comando militar a que fica afecto o pessoal, quando sujeito a foro militar.
Art. 5.º - 1. Quando se verificar a necessidade da intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, aquela intervenção terá um carácter de progressividade e poderá, consoante as circunstâncias, revestir-se das seguintes modalidades, em separado ou conjuntamente:
a) Sujeição do pessoal do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar previsto no artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar e ao foro militar;
b) Enquadramento militar do serviço público ou da empresa;
c) Contrôle da gestão do serviço público ou da empresa, ainda que utilizando o respectivo pessoal civil;
d) Utilização de pessoal militar para substituir, parcial ou totalmente, o pessoal civil.
2. O pessoal do serviço público ou da empresa que se encontre na situação militar de disponibilidade ou licenciado pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta.
3. A partir do momento em que for dada a conhecer a intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, cometem o crime de deserção os indivíduos que abandonem o serviço de que estavam incumbidos ou que, estando dele ausentes, não se apresentem nos prazos para o efeito fixados para o tempo de guerra.
4. Para efeitos de procedimento no foro militar, os indivíduos abrangidos pela requisição ficam, consoante a natureza da actividade e a área em que a mesma se desenvolve, subordinados ao comando da região militar correspondente, ao Comando Naval do Continente ou ao Comando da 1.ª Região Aérea.
Art. 6.º - 1. A gestão do serviço público ou da empresa requisitada pode ser deixada à responsabilidade da direcção do respectivo serviço público ou empresa ou ser exercida por uma comissão directiva, cabendo a decisão aos Ministros interessados.
2. Quando for constituída uma comissão directiva, o despacho que a criar fixará a sua composição e o âmbito das suas atribuições.
3. No desempenho da sua missão, a comissão directiva ficará na dependência dos Ministros dos departamentos interessados, os quais poderão, por simples despacho, determinar que a ela sejam agregados indivíduos que, pelas suas qualificações técnicas ou outras, sejam necessários para a boa execução das decisões tomadas.
4. Quando houver intervenção das forças armadas, a comissão directiva é nomeada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros interessados, ficando na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 7.º - 1. A requisição civil de pessoas pode abranger todos os indivíduos maiores de 18 anos, mesmo os não abrangidos pelas leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.
2. A afectação dos requisitados terá em consideração, quando possível, as respectivas profissões, aptidões físicas e intelectuais, a idade, o sexo e a situação familiar.
3. O serviço prestado nos termos do presente diploma não é contado para efeitos de serviço militar efectivo que a cada um como cidadão competir.
Art. 8.º Da decisão de requisição será dado conhecimento aos interessados através dos meios de comunicação social, produzindo efeitos imediatos, podendo, nos casos individuais, ser transmitida através de documento escrito autenticado pelos Ministros interessados ou pela entidade em que tenham delegado.
Art. 9.º - 1. A requisição civil das pessoas não concede direito a outra indemnização que não seja o vencimento ou salário decorrente do respectivo contrato de trabalho ou categoria profissional, beneficiando, contudo, dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitados.
2. O Governo pode determinar a substituição de pessoal de nacionalidade estrangeira em serviço nas empresas requisitadas por indivíduos de nacionalidade portuguesa enquanto a situação de requisição se mantiver.
Art. 10.º - 1. A determinação administrativa de quaisquer indemnizações devidas a particulares por efeito de requisição civil será regulada por portaria.
2. A fixação administrativa da indemnização não prejudicará o recurso ao tribunal pelos interessados.
3. Quando os bens requisitados tenham preços tabelados ou correntes, vigoram estes.
Art. 11.º A mobilização e a requisição para satisfação de necessidades das forças armadas são reguladas por legislação especial, em particular o diploma que contempla a organização da Nação para o tempo de guerra.
Art. 12.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Em vez de declarações superficiais, que sugerem que o deputado laranja pouco ou nada percebe do assunto em que será tido como "esperto", e do ministro da dita Defesa Nacional que se limitou a zurzir e bem no deputado mas nada referiu se da parte do CEMGFA foram cumpridos todos os passos que a lei determina, pode ficar nos cidadãos a legitima dúvida se, mais uma vez, não houve a cena da subserviência e todos se agacharam.
Porque nisto de Forças Armadas, creio bem, temo bem, que persista e muito a NÃO destrinça entre submissão e subordinação.
As Forças Armadas estão constitucionalmente e muito bem subordinadas aos poderes políticos democráticos.
Não estão ou não devem estar, SUBMISSAS.
Como cidadão, cada vez tenho mais dúvidas em que param as modas lá pela instituição militar.
António Cabral (AC)
Quanto à lei da requisição civil, posso ter visto mal e desde já me penitencio mas, ao "googlar", só me apareceu através do DRE a lei, melhor, o DL 637/ 74. Parece permanecer intacto.
E o que diz essa lei que me pareça poder ter relevância para o caso?
Sublinhei a amarelo as partes onde o governo se terá agarrado.
Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, Promulgado em 23 de Outubro de 1974, pelo Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES
Considerando a necessidade de assegurar o regular funcionamento de certas actividades fundamentais, cuja paralisação momentânea ou contínua acarretaria perturbações graves da vida social, económica e até política em parte do território num sector da vida nacional ou numa fracção da população;
Tendo, no entanto, presente que no regime democrático, decorrente do Programa do Movimento das Forças Armadas, a intervenção dos Poderes Públicos para fazer face a tais situações só tem justificação em casos excepcionalmente graves;
Em vista da inadequação dos anteriores meios legais que regulamentam a requisição civil de bens, serviços e empresas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A requisição civil compreende o conjunto de medidas determinadas pelo Governo necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, se assegurar o regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público ou de sectores vitais da economia nacional.
2. A requisição civil tem um carácter excepcional, ......
Art. 2.º - 1. Sem prejuízo das convenções internacionais, a requisição civil pode ser exercida em todo o território nacional, no mar territorial com o seu leito e subsolo e na plataforma continental.
2. A requisição civil dos navios ou aeronaves nacionais pode executar-se fora do território nacional, efectivando-se por notificação da requisição na sede da empresa proprietária ou exploradora.
3. No caso de a requisição civil respeitar a um serviço público ou empresa, o Governo pode determinar-lhe uma actividade de natureza diferente do normal, desde que assim o exijam os interesses nacionais que fundamentam a requisição.
4. A requisição civil de pessoas ou de empresas pode limitar-se à prestação de determinados bens, isto é, à obrigação de executar com prioridade a prestação prevista com os meios de que dispõe e conservando a direcção da respectiva actividade profissional ou económica.
Art. 3.º - 1. Os serviços públicos ou empresas que podem ser objecto de requisição civil são aqueles cuja actividade vise:
a) O abastecimento de água (captação, armazenagem e distribuição);
b) A exploração do serviço de correios e de comunicações telefónicas, telegráficas, radiotelefónicas e radiotelegráficas;
c) A exploração do serviço de transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos;
d) As explorações mineiras essenciais à economia nacional;
e) A produção e distribuição de energia eléctrica, bem como a exploração, transformação e distribuição de combustíveis destinados a assegurar o fornecimento da indústria em geral ou de transportes públicos de qualquer natureza;
f) A exploração e serviço dos portos, aeroportos e estações de caminhos de ferro ou de camionagem, especialmente no que respeita à carga e descarga de mercadorias;
g) A exploração de indústrias químico-farmacêuticas;
h) A produção, transformação e distribuição de produtos alimentares, com especial relevo para os de primeira necessidade;
i) A construção e reparação de navios;
j) Indústrias essenciais à defesa nacional;
l) O funcionamento do sistema de crédito;
m) A prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos;
n) A salubridade pública, incluindo a realização de funerais.
Art. 4.º - 1. A requisição civil depende de prévio reconhecimento da sua necessidade por Conselho de Ministros.
2. A requisição civil efectiva-se por portaria dos Ministros interessados.
3. Quando a requisição civil implique a intervenção das forças armadas, efectiva-se por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, referendada pelo Ministro da Defesa Nacional e pelos Ministros interessados. (houve ??)
4. Na portaria que efectivar a requisição devem indicar-se:
a) O seu objecto e a sua duração;
b) A autoridade responsável pela execução da requisição;
c) A modalidade de intervenção das forças armadas, quando tenha lugar;
d) O regime de prestação de trabalho dos requisitados;
e) O comando militar a que fica afecto o pessoal, quando sujeito a foro militar.
Art. 5.º - 1. Quando se verificar a necessidade da intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, aquela intervenção terá um carácter de progressividade e poderá, consoante as circunstâncias, revestir-se das seguintes modalidades, em separado ou conjuntamente:
a) Sujeição do pessoal do serviço público ou da empresa ao regime disciplinar previsto no artigo 36.º do Regulamento de Disciplina Militar e ao foro militar;
b) Enquadramento militar do serviço público ou da empresa;
c) Contrôle da gestão do serviço público ou da empresa, ainda que utilizando o respectivo pessoal civil;
d) Utilização de pessoal militar para substituir, parcial ou totalmente, o pessoal civil.
2. O pessoal do serviço público ou da empresa que se encontre na situação militar de disponibilidade ou licenciado pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição e para efeitos desta.
3. A partir do momento em que for dada a conhecer a intervenção das forças armadas no processo de requisição civil, cometem o crime de deserção os indivíduos que abandonem o serviço de que estavam incumbidos ou que, estando dele ausentes, não se apresentem nos prazos para o efeito fixados para o tempo de guerra.
4. Para efeitos de procedimento no foro militar, os indivíduos abrangidos pela requisição ficam, consoante a natureza da actividade e a área em que a mesma se desenvolve, subordinados ao comando da região militar correspondente, ao Comando Naval do Continente ou ao Comando da 1.ª Região Aérea.
Art. 6.º - 1. A gestão do serviço público ou da empresa requisitada pode ser deixada à responsabilidade da direcção do respectivo serviço público ou empresa ou ser exercida por uma comissão directiva, cabendo a decisão aos Ministros interessados.
2. Quando for constituída uma comissão directiva, o despacho que a criar fixará a sua composição e o âmbito das suas atribuições.
3. No desempenho da sua missão, a comissão directiva ficará na dependência dos Ministros dos departamentos interessados, os quais poderão, por simples despacho, determinar que a ela sejam agregados indivíduos que, pelas suas qualificações técnicas ou outras, sejam necessários para a boa execução das decisões tomadas.
4. Quando houver intervenção das forças armadas, a comissão directiva é nomeada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional e dos Ministros interessados, ficando na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Art. 7.º - 1. A requisição civil de pessoas pode abranger todos os indivíduos maiores de 18 anos, mesmo os não abrangidos pelas leis de recrutamento ou isentos do serviço militar.
2. A afectação dos requisitados terá em consideração, quando possível, as respectivas profissões, aptidões físicas e intelectuais, a idade, o sexo e a situação familiar.
3. O serviço prestado nos termos do presente diploma não é contado para efeitos de serviço militar efectivo que a cada um como cidadão competir.
Art. 8.º Da decisão de requisição será dado conhecimento aos interessados através dos meios de comunicação social, produzindo efeitos imediatos, podendo, nos casos individuais, ser transmitida através de documento escrito autenticado pelos Ministros interessados ou pela entidade em que tenham delegado.
Art. 9.º - 1. A requisição civil das pessoas não concede direito a outra indemnização que não seja o vencimento ou salário decorrente do respectivo contrato de trabalho ou categoria profissional, beneficiando, contudo, dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitados.
2. O Governo pode determinar a substituição de pessoal de nacionalidade estrangeira em serviço nas empresas requisitadas por indivíduos de nacionalidade portuguesa enquanto a situação de requisição se mantiver.
Art. 10.º - 1. A determinação administrativa de quaisquer indemnizações devidas a particulares por efeito de requisição civil será regulada por portaria.
2. A fixação administrativa da indemnização não prejudicará o recurso ao tribunal pelos interessados.
3. Quando os bens requisitados tenham preços tabelados ou correntes, vigoram estes.
Art. 11.º A mobilização e a requisição para satisfação de necessidades das forças armadas são reguladas por legislação especial, em particular o diploma que contempla a organização da Nação para o tempo de guerra.
Art. 12.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Em vez de declarações superficiais, que sugerem que o deputado laranja pouco ou nada percebe do assunto em que será tido como "esperto", e do ministro da dita Defesa Nacional que se limitou a zurzir e bem no deputado mas nada referiu se da parte do CEMGFA foram cumpridos todos os passos que a lei determina, pode ficar nos cidadãos a legitima dúvida se, mais uma vez, não houve a cena da subserviência e todos se agacharam.
Porque nisto de Forças Armadas, creio bem, temo bem, que persista e muito a NÃO destrinça entre submissão e subordinação.
As Forças Armadas estão constitucionalmente e muito bem subordinadas aos poderes políticos democráticos.
Não estão ou não devem estar, SUBMISSAS.
Como cidadão, cada vez tenho mais dúvidas em que param as modas lá pela instituição militar.
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