quarta-feira, 23 de setembro de 2026

E R C

No âmbito dos Direitos, liberdades e garantias pessoais (Cap. I do Título II da nossa Constituição), aparecem os Artº, 39º (Regulação da Comunicação Social) e 40º (Direitos de Antena, de resposta e de réplica política).

No 39º está a clara indicação de que haverá uma entidade administrativa INDEPENDENTE a quem caberá assegurar nos meios de comunicação social sete coisas:
a) o direito à informação e a liberdade de imprensa
b) a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social
c) a independência perante o poder político e o poder económico
d) o respeito pelos direitos , liberdades  e garantias pessoais
e) o respeito pelas normas reguladoras das actividades de comunicação social
f) a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião
g) o exercício dos direitos de antena, de resposta, e de réplica política.

Ora mesmo sendo eu um ignorante em direito (fui um curioso durante 2 anos, à noite, e não para mudar de profissão) fácil é ver que a par da liberdade de imprensa estas normas constitucionais impõem também respeito pelos direitos dos jornalistas.

Ora basta olhar com atenção para os últimos dez anos da actividade da ERC para com isenção concluir que o desempenho da ERC tem primado por várias coisas muito discutíveis.

Pode começar-se pelos tempos em que a ERC tinha como nº1 Azeredo Lopes e seguir até a casos mais recentes em que decisões de tribunais não são acatadas ou levam muito tempo até o serem.

Mas uma das coisas que mais me impressiona é ver o que está estabelecido em b) supra e olhar depois à realidade contemporânea.

Mas, como sempre, admito estar a ver mal as coisas e designadamente não haver nenhuma concentração nas mãos de um mesmo tipo.

AC

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