sexta-feira, 14 de março de 2025

PARA os COMENTADORES e PAPAGAIOS da TRETA
Aqui transcrevo o início da lei em vigor que estipula a investigação preventiva de que agora se fala a propósito de Luís Montenegro e da sua embrulhada.
A lei (Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro) é clara: 

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º l, alíneas b), c), d) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Acções de prevenção

1 - Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, acções de prevenção relativas aos seguintes crimes:
a) Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
b) Administração danosa em unidade económica do sector público;
c) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
e) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.

2 - A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.

3 - As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente:
a) A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;
b) A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
c) A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.

Artigo 2.º

Dever de documentação e de informação


1 - Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2 - Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.

Artigo 3.º
Procedimento criminal


1 - Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.º, surjam elementos que indiciem a prática de um crime, é instaurado o respectivo processo criminal.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, logo que a Polícia Judiciária recolha elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e denúncia ao Ministério Público.
. . . . . .

Esta lei está em vigor e creio que o PGR procedeu bem.
O coro dos esquerdalhos deve ser remetido para o lixo.
Tenho confiança neste PGR.

Mal da tal empresa não enviem documentação e informação pedidas pela PJ e PGR, e mal surjam indícios de crime, sairá o inerente processo criminal.

Estou em crer que dificilmente não haverá processo criminal.
Aguardemos.
António Cabral (AC)

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