Nota prévia: como ao longo do tempo aqui periodicamente tenho referido, não sou jurista. Mas tenho ligeiras noções sobre algumas questões do Direito, e sempre por ele me interessei.
Há dias, na sequência da autêntica telenovela mexicana protagonizada por Marcelo Rebelo de Sousa, António Costa e João Galamba, escrevi umas linhas sobre o que poderia ser a comunicação ao país por parte do Presidente da República. Fi-lo cerca de meia hora antes dessa comunicação.
Sobre uma questão, há imensos meses declarada por Marcelo e muito pateticamente abordada por muitos comentadores, a eventual dissolução da Assembleia da República, salientei designadamente esta norma Constitucional:
O Presidente da República tem competência para dissolver a Assembleia da República, ouvindo os partidos nela representados e o Conselho de Estado (alínea e) do Art. 133º); está impedido de o fazer durante estados de sítio ou de emergência, e seis meses depois da sua eleição ou seis meses antes de terminar o seu mandato.
Escrevi a seguir que esta - a dissolução - era uma das várias coisas que ele não poderia fazer de imediato.
Sobre uma questão, há imensos meses declarada por Marcelo e muito pateticamente abordada por muitos comentadores, a eventual dissolução da Assembleia da República, salientei designadamente esta norma Constitucional:
O Presidente da República tem competência para dissolver a Assembleia da República, ouvindo os partidos nela representados e o Conselho de Estado (alínea e) do Art. 133º); está impedido de o fazer durante estados de sítio ou de emergência, e seis meses depois da sua eleição ou seis meses antes de terminar o seu mandato.
Escrevi a seguir que esta - a dissolução - era uma das várias coisas que ele não poderia fazer de imediato.
Queria eu dizer que, na comunicação ao país, ele não podia dizer (porque, tanto quanto se sabe não tinha antes recebido os partidos nem convocado o Conselho de Estado) - Portugueses, acabei de assinar a dissolução da Assembleia da República, porque . . . . .
Vem isto a propósito da conversa em que um conhecido jovem estudante do primeiro ano de Direito me informou que um dos seus professores lhe/ lhes disse que o que acima cito a azul e é retirado da nossa Constituição, é meramente indicativo.
Eu sei por experiência própria que esta coisa do Direito tem muito que se lhe diga.
Se o dito professor inculcou nesse aluno e colegas que um Presidente da República pode dissolver a AR e pronto, creio que não andou muito bem.
Se o dito professor explicou, detalhadamente que, mesmo que todos os partidos com assento parlamentar possam ir a Belém e todos digam ao PR que não deve dissolver a AR, mesmo que todos os conselheiros de Estado aconselhem o Presidente a não dissolver a AR, o Presidente pode decidir dissolver, creio que andou bem.
O que é óbvio para mim, é que a norma Constitucional não é indicativa no sentido de o PR poder fazer o que lhe der na gana.
Não, não pode decidir-se pela dissolução sem ouvir primeiro a opinião dos eleitos pelos cidadãos e do Conselho de Estado.
Pode é ir contra todos que o aconselharem a fazer, um conselho para não dissolver a AR.
A decisão de não dissolver toma-a por si sem falar formalmente com ninguém, como formalizou na comunicação ao país.
António Cabral
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