quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

É O QUE TEMOS, MAS NEM TODOS MERECEMOS
Discordo várias vezes dos escritos de Vital Moreira. 
Mas, há pouco,  ao passar os olhos pelo blogue dele dei com os textos que abaixo transcrevo. 
Como sempre na vida, ninguém tem razão ou culpa a 100%. 
Isto dito, creio que Vital Moreira questiona, e muito bem, aquilo que me parece também ser uma pouca vergonha por parte da OM, onde perora uma criatura que já tive ocasião de ouvir em público, ao vivo, tendo ficado esclarecido sobre a sua categoria (não me refiro a eventuais competências médicas).
Mas uma coisa me parece que, infelizmente, Vital Moreira está errado, quando diz que a era corporativa passou. 
NÃO PASSOU. 
Os corporativismos estão aí, cada vez mais, "travestidos" nas mais diferentes formas, revertidos, com e sem reversões. 
E com a clara ajuda de todos os partidos, as esquerdas todas incluídas, nos mais diferentes sectores da sociedade portuguesa.
E quanto ao afável ministro da saúde, que parece ser boa pessoa, bem pode esperar sentado.
Eu, que quando casei, há muitas décadas, fiquei com 18 médicos na família (do meu lado havia só 2), tenho além disso vários amigos médicos, e duas sobrinhas futuras médicas (uma a acabar o 5º ano), tenho alguma sensibilidade quanto ao mundo da medicina em Portugal, sei alguma coisa da problemática "numerus clausus" para os cursos de medicina, apercebi-me de questões por trás do assunto - equiparações ou não de médicos brasileiros/ portugueses, por exemplo na área dentária
Enfim, mais um capítulo do Portugal no seu melhor.
AC

QUARTA-FEIRA, 4 DE JANEIRO DE 2017
Regresso ao corporativismo? (2)
Publicado por Vital Moreira
1. Ao preparar o post antecedente, reparei que, além da publicidade a uma empresa de seguros, o site da OM anuncia também um "Seguro Exclusivo Ordem dos Médicos" de outra companhia.
Suscitam-se aqui duas questões: primeiro, pode o site de um organismo oficial inserir publicidade comercial? E pode uma ordem profissional patrocinar serviços comerciais de terceiros?
Também reparei que o site da OM tem uma secção sobre "beneficios sociais", que porém não é acessível ao público, estando a informação reservada aos membros da Ordem -, o que deixa muito a desejar em matéria de transparência num
organismo público.
A questão que estes benefícios sociais suscitam é a seguinte: podem as ordens profissionais prestar aos seus membros, ou financiar, serviços alheios à sua missão legal?

2. Ora, depois da Lei-Quadro das ordens profissionais, é evidente que elas não podem dedicar-se a tarefas alheias às suas atribuições oficiais (como organismos públicos que são), não cabendo entre aquelas a prestação, o agenciamento ou o patrocínio de seguros para os seus membros nem a prestação de quais
quer outros serviços para além dos previstos na lei (onde se incluem a informação e formação profissional).
As ordens profissionais não são mutualidades nem organismos de proteção social, pelo que não podem dedicar os seus recursos financeiros - que são tributação pública - a quaisquer outros serviços estranhos às suas tarefas legais de regulação e supervisão da profissão médica,

3. Estes indícios de que a OM está a atuar à margem da lei talvez devessem suscitar a atenção da tutela e do Ministério Público.
Mais um vez, no "Estado corporativo" é que as ordens também eram organismos de prestação de outros serviços complementares aos associados (incluindo a segurança social). Mas a era corporativa passou há muito - definitivamente!
Regresso ao corporativismo?
Publicado por Vital Moreira
1. É de questionar a legalidade deste pretenso regulamento da Ordem dos Médicos sobre o regime de trabalho do internato médico, que na verdade é uma revisão do "regulamento" já existente, contendo "orientações" (sic) sobre a matéria. São várias as razões da sua ilegitimidade.
Primeiro, não se vê qual pode ser o fundamento legal deste regulamento nos Estatutos da Ordem ou noutra lei, sendo certo que o tal regulamento não indica essa base legal (o que o torna à partida inválido) e que a regulamentação do internato compete legalmente ao Governo. Segundo, a missão da Ordem diz respeito somente ao acesso à profissão e à prática médica, não às relações profissionais nem à organização do trabalho nos hospitais ou clínicas; isso é matéria do foro sindical, que está constitucionalmente vedada às ordens profissionais. Terceiro, parece óbvio que a autoridade e o poder disciplinar sobre os diretores clínicos quanto à organização das urgências pertence à direção institucional dos hospitais e não às ordens profissionais, por não ter a ver com o exercício da profissão médica. Por último, a lei-quadro das ordens profissionais diz expressamente que os seus regulamentos sobre «os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais só produzem efeitos após homologação da respetiva tutela, que se considera dada se não houver decisão em contrário nos 90 dias seguintes ao da sua receção».
Por tudo isto, parece óbvio que o referido "regulamento" da OM incorreria em vício de incompetência absoluta, não podendo por isso ser posto em prática, mesmo que as tais "orientações" pudessem ser tidas como verdadeiras normas.

2. Extinguiu-se há muito o regime corporativo do Estado Novo, em que as ordens tinham a natureza híbrida de (i) organismos de regulação e supervisão do acesso e do exercício da profissão e de (ii) organismos sindicais de defesa de interesses profissionais nas relações de trabalho. Quarenta anos depois da CRP de 1976, convém não reverter essa antiga mudança.
Às ordens cabe exclusivamente a regulação /supervisão da formação e da prática profissional; aos sindicatos, a defesa dos interesses do médicos nas relações de trabalho. As ordens não são sindicatos nem podem atuar às ordens ou a instância dos sindicatos, nem como "braço legislativo" dos mesmos, o que seria um manifesto "desvio de poder"(como parece ser o caso, à vista deste comunicado conjunto).

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