quarta-feira, 9 de outubro de 2019


A Propósito de TANCOS, a PJM
Hoje no parlamento parece que vão falar de Tancos.
Diz-se e escreveu-se muita coisa sobre a Polícia Judiciária Militar.
Talvez valha a pena lembrar o que está em vigor, e talvez se pudessem ter evitado tantos disparates e distorções, de um lado e de outro da barricada.

Lei n.º 97-A/2009, de 3 de Setembro
Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça.  A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM).

Artigo 2.º
Natureza
A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM prossegue as seguintes atribuições:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais;
b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades militares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares;
c) Realizar a investigação dos crimes estritamente militares e de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no Código de Justiça Militar (CJM).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no exercício das acções em matéria de prevenção criminal, a PJM tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e legislação complementar.

Artigo 4.º
Competência em matéria de investigação criminal

1 - É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva Lei Orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.

Artigo 5.º
Dever de cooperação

1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a PJM. 
***********************************************
Além disso, e antes de tudo o mais, a PJM ainda que tendo "Militar" no nome não é das Forças Armadas.
É um organismo do formalmente chamado Ministério da Defesa Nacional (MDN), coisa que é mentira, pois o ministro não passa de tutor das Forças Armadas, uma vez que a Defesa Nacional tem inúmeras vertentes em que a militar é apenas uma, e o MDN não tutela nem coordena as áreas dos outros ministros.
E quanto aos Ministros, a pouca vergonha é do actual e de todos os anteriores. Nada coordenam nesta área.

O que diz a lei orgânica do MDN?
É o DL nº 183, /2014, publicado no DR nº250/ 2014, 29Dez2014, que no seu Capítulo III tem a secção II listando os serviços centrais do ministério, sendo um deles a PJM, que consta do Art. 16º do referido diploma:

Artigo 16.º
Polícia Judiciária Militar

1 - A Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada por PJM, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as ações de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM está organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto às suas atribuições, organização e funcionamento.
3 - A PJM é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.

Leiam.

AC

Sem comentários:

Enviar um comentário