domingo, 24 de abril de 2022

CONDECORAÇÕES

A concessão de qualquer dos graus das Ordens Honoríficas Portuguesas é da exclusiva competência do Presidente da República.
Ok, existe uma coisa designada por Conselho das Ordens, mas existe sobretudo a Lei, e o que aqui interessa é o seguinte:

LEI DAS ORDENS HONORÍFICAS PORTUGUESAS
(Com a redação dada pelo Decreto-Lei 55/2021 de 29 de junho)
Capítulo VI - Concessão das Ordens e Investidura
Artigo 46.º
Competência do Presidente da República
1- A concessão de qualquer grau das Ordens Honoríficas Portuguesas é da exclusiva competência do Presidente da República como Grão-Mestre das Ordens.
2- A competência referida no número anterior pode ser exercida por iniciativa própria do Presidente da República ou por proposta das entidades mencionadas no artigo 47º.
3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o grau de Grande-Colar destina-se a agraciar Chefes de Estado.
4- O Grande-Colar pode ainda ser concedido, por decreto do Presidente da República, a antigos Chefes de Estado e a pessoas cujos feitos, de natureza extraordinária e especial relevância para Portugal, os tornem merecedores dessa distinção.
5- O Presidente da República pode conceder o título de membro honorário a colectividades ou instituições dispensando os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da presente lei.

Artigo 47.º
Propostas para concessão de Ordens Honoríficas
1- O Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro podem propor a concessão dos graus de qualquer Ordem a cidadãos nacionais ou estrangeiros.
2- A iniciativa das propostas apresentadas pelo Primeiro-Ministro pode partir de qualquer dos ministros.
3- A iniciativa das propostas de concessão da Ordem Militar de Avis é reservada ao ministro responsável pela Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior-
-General das Forças Armadas ou os Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada ou da Força Aérea, consoante o ramo a que pertença o agraciado, sendo formalizada pelo Primeiro-Ministro.
4- Os Conselhos das Ordens podem propor a concessão de qualquer grau das respectivas Ordens, por iniciativa de qualquer dos seus membros ou no termo da apreciação das solicitações de agraciamento formuladas por quaisquer cidadãos ou entidades.
5- A concessão de qualquer condecoração a cidadãos estrangeiros, quando não seja da iniciativa do Presidente da República ou por proposta do Presidente da Assembleia da República ou do Primeiro-Ministro, é precedida de informação do ministro responsável pelos Negócios Estrangeiros.


Vem isto a propósito obviamente de condecorações. 
E, concretamente, sobre a polémica da intenção de Marcelo distribuir medalhas/ condecorações ás centenas/ milhares no âmbito das celebrações dos 50 anos decorridos sobre o 25 de Abril de 1974. 

Sobre isto, o semanário de Balsemão decidiu publicar, como é muitas vezes seu timbre, uma notícia que me parece não primar pelo rigor e pelo "objectivo dever" de informar com isenção. 
Refere uma coisa que Marcelo não terá feito - pedir um parecer ao Conselho das Ordens.

Mas, pelo que leio na lei, a notícia pode ser classificada como tendenciosa e até caricata. Marcelo não tinha que pedir parecer nenhum. 
O PR é o Grão-Mestre das Ordens, pode pedir se assim quiser, mas não tem que pedir parecer algum. 
Mas é o "Expresso"! Terá alguma coisa a ver com o passado ?

O que nestas coisas é também interessante no que respeita a Marcelo e ao tal Conselho das Ordens, é a lentidão para despacharem processos. 
O caso Berardo continua parado. 
Culpa da Covid-19, argumentam.
Será que as excelsas criaturas do tal Conselho se dão conta de certas coisas? 
Conhecerão palavras como, pouca vergonha, desculpa mal amanhada, desfaçatez, respeito pelos cidadãos?
AC

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