terça-feira, 21 de novembro de 2023

CÓDIGO do PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
BOAS PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS
O CPA foi aprovado em 2015 e determinava que, no prazo de um ano, fosse aprovado um guia de boas práticas administrativas.
Em 2016, o governo PS de António Costa/ geringonça, aprovou o documento que transcrevo em baixo. Sublinhei algumas partes por me parecerem mais interessantes. 
Para lá de me parecerem interessantes creio que podem ajudar a tirar dúvidas a quem ainda as tenha.
António Cabral (AC)

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016, de 21 de setembro
Publicação: Diário da República n.º 182/2016, Série I de 2016-09-21, páginas 3276 - 3278
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2016-09-21
SUMÁRIO
Aprova o Código de Conduta do Governo
TEXTO

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2016
O XXI Governo Constitucional estabeleceu como objetivo do seu Programa a valorização do exercício de cargos públicos como forma de melhorar a qualidade da democracia e aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições públicas.
Para esse efeito, considera-se importante definir expressamente padrões claros e rigorosos, prevenindo desse modo qualquer suspeição de conduta indevida e contribuindo para a transparência na formação e tomada de decisão dos detentores de cargos públicos.
O Governo pretende fixar, num documento orientador, a prática já aceite e reiterada no exercício de cargos públicos, crescentemente mais escrutinados pela sociedade atual, que reclama regras escritas e exigentes.
A presente resolução constitui um contributo do Governo, no exercício dos seus poderes autorregulatórios, para o cumprimento desses objetivos, ao definir orientações de conduta para os membros do Governo, para os membros dos seus gabinetes e, indiretamente, para os demais dirigentes superiores da Administração Pública. Reafirmam-se, deste modo, os princípios e deveres já consagrados na legislação vigente, nomeadamente no Código do Procedimento Administrativo em matéria de garantias de plena independência, transparência, isenção e imparcialidade na prossecução do interesse público, clarificando-se os comportamentos a adotar em eventuais zonas de fronteira.
Seguem-se, para o efeito, as orientações adotadas pelas principais organizações internacionais e regionais, bem como por diversas organizações não-governamentais que atuam na área da transparência e do combate à corrupção. A iniciativa agora aprovada deverá servir também como contributo para a definição de diretrizes para toda a Administração Pública, através da aprovação de um código de boas práticas administrativas.
A presente resolução deverá ainda ser complementada pela regulação da atividade das organizações privadas que pretendem participar na definição e execução de políticas públicas (comummente conhecida como atividade de lobbying), à semelhança do que acontece em diversos ordenamentos jurídicos europeus. Trata-se, no entanto, nesses casos, de matérias que configuram restrições de direitos, liberdades e garantias e que portanto deverão ser reguladas em sede parlamentar, especialmente no âmbito dos trabalhos em curso na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, constituída na XIII legislatura.
A presente resolução estabelece, assim, os princípios e critérios orientadores respeitantes à conduta dos membros do Governo em matéria de aceitação de ofertas de bens materiais e de convites ou benefícios similares.
Cabendo ao Governo não só dirigir os serviços públicos da administração direta do Estado, mas também fixar orientações genéricas à administração indireta - nela se incluindo os institutos públicos e as empresas públicas -, aproveitou-se esta oportunidade para abranger também a atuação de todos os dirigentes superiores da Administração Pública.
A presente resolução habilita os membros do Governo a aplicar as diretrizes contidas neste Código aos titulares dos órgãos dirigentes superiores da Administração Pública que estejam sujeitos aos seus poderes de hierarquia e de superintendência, tanto nas cartas de missão que lhes são conferidas, nos termos do artigo 19.º-A da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, como nos contratos de gestão celebrados com gestores públicos, nos termos do artigo 18.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º , das alíneas d) e g) do artigo 199.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Código de Conduta do Governo, doravante Código de Conduta, que consta de anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o Código de Conduta vincula todos os membros do XXI Governo Constitucional e os membros dos respetivos gabinetes.
3 - Determinar que os membros do XXI Governo Constitucional devem aplicar as diretrizes constantes do Código de Conduta sempre que exerçam os seus poderes de direção sobre os serviços da administração direta do Estado ou de superintendência em sentido lato, sobre os dirigentes de institutos públicos e de empresas públicas.
4 - Fixar que as diretrizes constantes do Código de Conduta se aplicam desde a data de aprovação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de setembro de 2016. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
ANEXO
CÓDIGO DE CONDUTA DO GOVERNO
Artigo 1.º
Objeto
O Código de Conduta é um instrumento de autorregulação e constitui um compromisso de orientação assumido pelos membros do XXI Governo Constitucional e pelos membros dos respetivos gabinetes, no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O Código de Conduta aplica-se aos membros do XXI Governo Constitucional e, com as necessárias adaptações, aos membros dos respetivos gabinetes.
2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, com as devidas adaptações, a todos os dirigentes superiores da Administração Pública sob a direção do Governo, bem como aos dirigentes e gestores de institutos e de empresas públicas, através das orientações transmitidas pelo membro do Governo que sobre eles exerça poderes de hierarquia ou de superintendência, nos termos previstos no artigo 11.º
Artigo 3.º
Princípios
1 - No exercício das suas funções, os membros do Governo e os membros dos respetivos gabinetes observam os seguintes princípios gerais de conduta:
a) Prossecução do interesse público e boa administração;
b) Transparência;
c) Imparcialidade;
d) Probidade;
e) Integridade e honestidade;
f) Urbanidade;
g) Respeito interinstitucional;
h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do Governo agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.
Artigo 4.º
Deveres
No exercício das suas funções, os membros do Governo e os membros dos respetivos gabinetes devem:
a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 8.º e 10.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.
Artigo 5.º
Responsabilidade
1 - O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código implica:
a) Responsabilidade política perante o Primeiro-Ministro, no caso dos membros do Governo;
b) Responsabilidade perante o membro do Governo respetivo, no caso de membros de gabinetes ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção ou superintendência.
2 - O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 6.º
Conflitos de interesses
Considera-se que existe conflito de interesses quando os membros do Governo se encontrem numa situação em virtude da qual se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Suprimento de conflito de interesses
1 - Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses deve comunicar a situação ao Primeiro-Ministro, quando se trate de ministra/o ou de secretária/o de Estado que dele diretamente dependa, ou à/ao respetiva/o ministra/o, quando se trate de secretária/o de Estado, logo que detete o risco potencial de conflito.
2 - Qualquer membro do Governo que se encontre perante um conflito de interesses, atual ou potencial, deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros de gabinetes do Governo e a outros dirigentes superiores da Administração Pública.
Artigo 8.º
Ofertas
1 - Os membros do Governo abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Para os efeitos do presente Código, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a (euro) 150.
3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Estados, devem ser aceites em nome do Estado.
Artigo 9.º
Dever de entrega e registo
1 - As ofertas a que se refere o n.º 4 do artigo anterior devem ser entregues à respetiva secretaria-geral, que delas mantém um registo de acesso público.
2 - As ofertas a que se refere o número anterior devem, sempre que adequado, ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.
Artigo 10.º
Convites ou benefícios similares
1 - Os membros do Governo e os membros dos gabinetes do Governo abstêm-se de aceitar, a qualquer título, convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais ou culturais, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
2 - Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a (euro) 150.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Convites ou benefícios similares relacionados com a participação em cerimónias oficiais, conferências, congressos, seminários, feiras ou outros eventos análogos, quando correspondam a usos sociais e políticos consolidados, quando exista um interesse público relevante na respetiva presença ou quando os membros do Governo sejam expressamente convidados nessa qualidade, assegurando assim uma função de representação oficial que não possa ser assumida por terceiros;
b) Convites ou outros benefícios similares da parte de Estados estrangeiros, de organizações internacionais ou de outras entidades públicas, no âmbito de participação em cimeira, cerimónia ou reunião formal ou informal, e os membros do Governo e dos gabinetes do Governo sejam expressa e oficialmente convidados nessa qualidade.
Artigo 11.º
Extensão de regime
1 - Os princípios e deveres constantes do presente Código devem constituir uma orientação genérica para as ordens, instruções, orientações e diretrizes emitidas pelos membros do Governo aos dirigentes superiores da administração direta do Estado, e aos dirigentes de institutos públicos e gestores públicos.
2 - Os membros do Governo incluem, nos objetivos de gestão constantes das cartas de missão que conferem aos dirigentes superiores da administração pública por si nomeados, bem como nos contratos de gestão celebrados com gestores públicos, padrões de conduta governativa consentâneos com o presente Código.
Artigo 12.º
Códigos de conduta setoriais
Os membros de Governo devem estimular a adoção de códigos de conduta nos serviços que dirigem e nos institutos e empresas públicas sobre os quais exercem superintendência, os quais devem ter em consideração as especificidades existentes nos diversos setores.

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