O 31, perdão, o 30 de JANEIRO de 2022
Vai-se aproximando a data do 31, perdão, lá estou outra vez, vai-se aproximando a data de 30 de Janeiro, data marcada para as eleições legislativas antecipadas, que decorrem do processo subsequente ao chumbo na Assembleia da República da proposta para OE 2022 do não formal geringôncico governo de António Costa .
Já fiz algumas alusões a este evento, a esta data, que muito provavelmente marcará o início de um período ainda mais difícil da nossa vida colectiva.
Mas de momento não me debruço sobre as coisas importantes, sobre o fundamental.
Agora vou olhar apenas a uma coisa, a lei eleitoral.
Vem isto a propósito do regresso à residência fiscal depois de larga temporada na aldeia. Deixei para trás o sossego, a excelente qualidade de vida, e no primeiro dia de frenesim/ rebuliço/ insuportável ambiente (10 JAN) encontro várias coisas na caixa de correio (papéis do bloco de esquerda (BE) e de António Costa (a dobrar, safa!). E muito correio, mas tratarei disso em separado.
Voltando ao tema inicial, lei eleitoral, verifico que a lei eleitoral, no seu artigo 53º estabelece claramente - O período da campanha eleitoral inicia-se no 14º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
A lei eleitoral define o que é propaganda eleitoral, e também nesta matéria é exaustiva e minuciosa - Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Vai ao ponto de detalhar, direitos de antena nas rádios e nas TV, detalha períodos de emissão, detalha a distribuição dos tempos reservados, aborda as publicações de carácter jornalístico, salas de espectáculos, propaganda gráfica a sonora, aborda espaços para a propaganda, etc.
Tenho de admitir que possa ter lido a maçuda lei eleitoral com pouco cuidado. Isto dito:
> presente eventual lapso da minha parte, não encontrei artigo que definisse período para pré pré pré campanha eleitoral, ou apenas pré campanha eleitoral. Vi sim o artigo 53º!
> presente eventual lapso da minha parte, não encontrei normas responsabilizando os partidos políticos e obrigando-os à retirada de toda a propaganda eleitoral após as eleições realizadas. Nem responsabilização, nem período para tal limpeza, nem inerente norma coerciva em caso de não cumprimento. E, por isso, ainda encontro por aí "lixo" das últimas eleições autárquicas.
Poderão argumentar, eh pá, você é um chato, o importante é elucidar as pessoas, convencer os concidadãos. Ok, serei eu o chato, o resultado está à vista. A habitual mansidão tuga, ausência de rigor, poluição visual, etc.
Semanas e semanas antes das eleições, e contrariamente ao que vejo na lei eleitoral, bombardeado com demagogia e mentiras de todos os lados. Não há democracia sem partidos. Mas cumpram a lei ou alterem-na para acomodar esta mixórdia habitual a que, estou convencido, a maioria começa a não ligar.
Mas, como sempre, admito estar equivocado.
AC
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