Ainda a PROPÓSITO de JANEIRO 2026
Irra, já estou farto deste La Palisse!O senhor de La Palisse telefonou-me, de novo, ainda mais irado, insurgindo-se comigo porque eu continuo a não referir tudo o que ele queria eu tivesse já feito.
Da carta inicial dele aqui reproduzi boa parte sobre a questão da corrida presidencial para Janeiro próximo.
Mas a lei de defesa nacional (Diário da República, 1.a série
N.o 153 /9 de Agosto de 2021) estabelece (sublinhados meus):
Artigo 10.o
Comandante Supremo das Forças Armadas
1 — As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;
b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;
c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;
e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas;
f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado- -Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional;
g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 — O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação;
Da carta inicial dele aqui reproduzi boa parte sobre a questão da corrida presidencial para Janeiro próximo.
Eu já aqui referi também o primeiro telefonema dele, zangado, e dei então conta de algumas das suas questões.
Mas desta vez, tenho de confessar, o senhor de La Palisse tem razão, eu não referi nada sobre a sua (dele Presidente) vertente de CSFA (Comandante Supremo das Forças Armadas).
Sobre o actual inquilino em Belém e actual CSFA, o senhor de La Palisse considera (e eu concordo) que ele não tem passado de um triste CSFA (não o que estabelece a CRP mas antes um Comandantezinho Superficial da Forças Armadas), ficando-se pelos discursos gongóricos, vacuidades várias, e tiradas patéticas como - somos os melhores dos melhores.
La Palisse disse-me que ouviu as breves e pomposas considerações sobre Forças Armadas (FA) por parte do já confirmado candidato Marques Mendes. Eu também, e nada liguei.
Disse o candidato que assumia o compromisso enquanto Comandante Supremo das Forças Armados. “de que será um referencial de convergência, na dignificação das nossas Forças Armadas”.
O que é isto, perguntá-mo-nos, eu e La Palisse?
Creio que o candidato sobre defesa nacional disse. . . . NADA.
Em boa verdade, espremidinho espremidinho, sr Marques Mendes, ZERO!
Creio que, exactamente por ser mais um dos muitos farsantes que há décadas instila nos cidadãos que defesa nacional é a mesma coisa que Forças Armadas (FA). E NÃO É!
Creio que, exactamente por ser mais um dos muitos farsantes que há décadas instila nos cidadãos que defesa nacional é a mesma coisa que Forças Armadas (FA). E NÃO É!
Mas voltando à crítica recebida do senhor de "La Palisse", e à vertente por inerência de CSFA.
A CRP, no seu Art. 120º, estipula que o PR representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado, e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, Comandante Supremo das Forças Armadas.
Se formos ver as normas da CRP, quanto a defesa nacional e quanto a FA, no âmbito das FA, o PR nomeia e exonera chefes militares sob proposta do governo.
No âmbito das competências para a prática de actos próprios o Art. 134º estipula que o PR exerce as funções de CSFA. Não diz mais.
N.o 153 /9 de Agosto de 2021) estabelece (sublinhados meus):
Artigo 10.o
Comandante Supremo das Forças Armadas
1 — As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;
b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;
c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;
e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas;
f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado- -Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional;
g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.
2 — O emprego das Forças Armadas, e de outras forças quando integradas numa força militar, em operações militares no exterior do território nacional é sempre precedido de comunicação fundamentada do Primeiro-Ministro, a qual deve, designadamente, incluir:
a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respetiva fundamentação;
b) Os projetos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.
c) Os meios militares envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.
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La Palisse quer que aqui deixe, explicitamente, que se ele fosse PR e face às competências (direitos e deveres) em vigor, as FA não teriam chegado ao estado actual, deprimente. Porquê?
Porque se bem que o Presidente não governe, não legisle, pelos poderes supra mencionado teria uma intervenção junto do governo completamente diferente da que Marcelo (não) tem feito. E enviaria mensagens à AR.
O OE não dá para tudo, mas em vez de periódicas proclamações patéticas e condecorações atrás de condecorações, e ciente das dificuldades das famílias e da economia do país, La Palisse teria lutado por um planeamento concreto para reestruturação das FA, para provável redimensionamento e reequipamento tendo em conta as lições que os conflitos contemporâneos evidenciam.
Concordo com La Palisse.
Mas que La palisse vá à sua vida.
Irei debruçar-me de novo sobre aspectos da defesa nacional e das Forças Armadas,
AC
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