sexta-feira, 12 de outubro de 2018

Sr PRESIDENTE da REPÚBLICA,
Será que anda esquecido?
Permita que eu sublinhe algumas partes de textos/ leis que enquadram o seu desempenho enquanto Presidente da República, e enquanto Comandante Supremo das Forças Armadas, e sem esquecer que deve zelar pelo regular funcionamento das instituições.

Já agora, a propósito, deve estar lembrado, um dos seus antecessores, Jorge Sampaio, forçou o gelatinoso Guterres a despedir aquela criatura que dava pelo nome de Vara. Recorda-se? 
Por coisa nauseabunda, mas se a compararmos com esta telenovela de Tancos, era uma autêntica coisa tipo brincadeira de crianças.
Ora vamos lá. 
Sublinho a bold colorido aquilo que não devia ser esquecido!!!!!!

Da Constituição da nossa mal tratada República:
Artº 134º - Competência para prática de actos próprios:
a) Exercer as funções Comandante Supremo das Forças Armadas

Do, Diário da República, 1ª série-Nº 166-29 de Agosto de 2014, republicação da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho depois de alterações em 2014, referendada em 21 de Agosto de 2014 pelo Primeiro-Ministro Pedro Passos Coelho, em vigor após publicação:

CAPÍTULO II
Política de defesa nacional
Artigo 4º
Componentes da política de defesa nacional

1 - A política de defesa nacional integra os princípios, objetivos, orientações e prioridades definidos na Constituição, na presente lei, no programa do Governo e no conceito estratégico de defesa nacional.
2 - Para além da sua componente militar, a política de defesa nacional compreende as políticas setoriais do Estado cujo contributo é necessário para a realização do interesse estratégico de Portugal e cumprimento dos objetivos da defesa nacional.

Artigo 5º
Objetivos permanentes da política de defesa nacional

A política de defesa nacional visa assegurar, permanentemente e com carácter nacional:
a) A soberania do Estado, a independência nacional, a integridade do território e os valores fundamentais da ordem constitucional;
b) A liberdade e a segurança das populações, bem como os seus bens e a proteção do património nacional;
c) A liberdade de ação dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das funções e tarefas essenciais do Estado;
d) Assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais; 

e) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo que possa prevenir ou reagir pelos meios adequados a qualquer agressão ou ameaça externas.

CAPÍTULO III
Responsabilidades dos órgãos do Estado

Artigo 8º
Órgãos responsáveis em matéria de defesa nacional

1 - São diretamente responsáveis pela defesa nacional:
a) O Presidente da República;
b) A Assembleia da República;
c) O Governo;
d) O Conselho Superior de Defesa Nacional;

2 - Além dos órgãos referidos no número anterior, são diretamente responsáveis pelas Forças Armadas e pela componente militar da defesa nacional:

a) (Revogada.)
b) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Arma- das;
c) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea.

Artigo 9º
Presidente da República

1 - O Presidente da República representa a República Portuguesa, garante a independência nacional, a unidade do Estado e o regular funcionamento das instituições democráticas e é, por inerência, o Comandante Supremo das Forças Armadas.

2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Presidente da República, em matéria de defesa nacional:
a) Exercer as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas;
b) Declarar a guerra, em caso de agressão efetiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Permanente;
c) Assumir a direção superior da guerra, em conjunto com o Governo, e contribuir para a manutenção do espírito de defesa;
d) Declarar o estado de sítio e o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando esta não estiver reunida, nem for possível a sua reunião imediata, da sua Comissão Per-manente;
e) Ratificar os tratados internacionais em que o Estado assume responsabilidades internacionais no domínio da defesa, nomeadamente os tratados de participação de Portu- gal em organizações internacionais de segurança e defesa, bem como os tratados de paz, de defesa, de retificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares;
f) Presidir ao Conselho Superior de Defesa Nacional;
g) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, ouvido o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea;
h) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, bem como os oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, designados para o cumprimento de missões internacionais naquele quadro.

Artigo 10.o
Comandante Supremo das Forças Armadas


1 - As funções de Comandante Supremo das Forças Armadas, atribuídas constitucionalmente por inerência ao Presidente da República, compreendem os seguintes direitos e deveres:
a) Dever de contribuir, no âmbito das suas competências constitucionais, para assegurar a fidelidade das Forças Armadas à Constituição e às instituições democráticas;
b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das Forças Armadas;
c) Direito de ser previamente informado pelo Governo, através de comunicação fundamentada, sobre o emprego das Forças Armadas em missões que envolvam a colaboração com as forças e os serviços de segurança contra agressões ou ameaças transnacionais;
d) Dever de aconselhar em privado o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;
e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquia das Forças Armadas;
f) Consultar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, em matérias de defesa nacional;
g) Conferir, por iniciativa própria, condecorações militares.


Queira desculpar a maçada, mas era só para lembrar estes "piquenos" detalhes, como diria a Dra Manuela Ferreira Leite.
É que, de acordo com o que vem a público, VExa deve andar algo distraído, o que não admira com tanta selfie e tanta mensagem aos seus homólogos internacionais e envio de tanta condolência. 
Já agora, sem querer ser impertinente, mas se não tem quem lhe lembre estas coisas, como saberá não tenho responsabilidade nisso. 
Ahh........recordo-me agora, curiosamente, o anterior chefe da sua casa militar decidiu ir-se embora!!!
António Cabral

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