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terça-feira, 20 de janeiro de 2026

REPUBLICANDO
(sublinhados da minha responsabilidade)

O Estado e o mundo rural

• Henrique Pereira dos Santos • 31 Dezembro 2019

Um destes dias, a propósito da gestão de uma propriedade, falavam-me no controlo de matos sem gradagem, sem mobilização do solo, só com corta mato. Naturalmente, perguntei as razões para não se usarem ovelhas, que fariam o mesmo serviço, estrumavam o solo, nas gastariam energias fósseis e talvez ainda dessem rendimento.

A primeira parte da resposta é um clássico: não há pessoal. Na verdade, o que esta resposta quer verdadeiramente dizer é que o rendimento da criação de ovelhas não é tão atractivo que permita pagar melhor, o que torna o trabalho de pastor menos competitivo face às alternativas. 
A segunda parte da resposta é a que me interessa para esta crónica: é muito fácil roubar gado miúdo, a probabilidade de tal acontecer é altíssima. Não foi a primeira vez em que me falaram de roubos no mundo rural.

São os produtores de pinhão que se queixam das quebras por causa das doenças, mas também dos roubos de pinha, são os produtores de cortiça que vêem as pilhas diminuir, são os empreiteiros florestais que não podem deixar as máquinas no monte sem ficarem sem gasóleo, são os produtores de regadio que vêem ser roubados os metais dos sistemas de rega, são os produtores de cereja a começar a vedar e fiscalizar as áreas de produção, são os produtores de azeitona a queixar-se de um dia acordarem sem a azeitona no olival, são as castanhas que se evaporam, a juntar aos já citados roubos de gado e muitos outros.

No outro dia, à procura de uma estrada, passo pelo posto da GNR de uma grande aldeia, e resolvo pedir indicações. O posto estava fechado, bati à porta, apareceu um agente a quem pedi indicações debalde: “não sou de cá, amigo, não faço ideia de onde será essa estrada, com a falta de pessoal, aos fins-de-semana mandam para aqui pessoal de fora só para o posto não estar fechado, de maneira que eu não conheço esta zona”.

Bem me explicava outro proprietário que às duas da manhã tinha visto umas luzes no outro lado da albufeira, e tinha ligado para a GNR, mas com a falta de pessoal, só conseguiram ir ver o que se passava três horas depois, inutilmente, claro.

E, no entanto, este é o Estado que passa a vida a falar na valorização do interior – Portugal deve ser o único país do mundo em que o interior começa a uns vinte quilómetros da costa – tem até umas secretarias de Estado catitas espalhadas por aqui e ali, fala dos milhões que os contribuintes europeus despejam nessas tais regiões da convergência territorial.

O problema é grande parte do dinheiro chegar através de autarquias que pagam festas de Verão, piscinas, auditórios vazios, empresas inviáveis, pensando que estão a resolver os problemas do interior.

É o mesmo Estado que tinha uma missão para a valorização do interior – depois passou a secretaria de estado, vai agora num ministério da coesão territorial – que apresentou umas dezenas largas de medidas para valorizar o interior e de que cito apenas uma: “Projeto de difusão de espetáculos produzidos e coproduzidos pelo Teatro D. Maria II visando alcançar territórios onde a oferta teatral é ocasional ou irregular”.

A sensação com que fico é a de que todos estes milhões, organismos, estudos, planos e afins, são como um fogo-de-artifício com que se tapa o essencial: na sua missão básica de garantir a segurança de pessoas e bens, o Estado tem recuado muito para lá do aceitável, deixando ao abandono as pessoas que continuam empenhadas em criar riqueza nas suas regiões.

E, para juntar insulto à injúria, o Estado usa os escassos recursos da GNR para perseguir os malandros que não cumprem as leis iníquas e absurdas de defesa da floresta contra incêndios, em vez de se empenhar em, primeiro, assegurar a segurança de pessoas e bens, depois, estar lá quando as pessoas precisam para as conhecer, apoiar e ajudar nas vidas difíceis que levam.

Se o Estado se preocupasse mais com as pessoas, e menos em garantir o gigantismo de autarquias, que muitas vezes são o principal agente social e económico de cada concelho, absorvendo grande parte dos recursos em actividades muito pouco eficientes, cumpriria bem melhor a sua missão.

O mundo rural agradeceria, de bom grado, melhor e maior segurança para as suas actividades quotidianas, pagamento da gestão de serviços de ecossistema e racionalidade na gestão do fogo. Estou convencido de que facilmente abdicaria dos milhões gastos em ideias geniais e nas acções e projectos simbólicos que visam assinalar o amor acrisolado do Estado pelo mundo rural, para ter um módico de decência no relacionamento do Estado com os agentes económicos e sociais do mundo rural.

sábado, 10 de janeiro de 2026

A PROPÓSITO de INCÊNDIOS e POLÍTICOS 

Na sequência dos incêndios de 2017, um bom amigo integrou um grupo de investigadores e estudiosos sobre o nosso território, e estudaram o assunto. Depois de muitas reuniões, estudos e visitas, redigiram um manifesto. 

Presumo que os governos de Costa e seguintes pouco lhe têm ligado. As últimas notícias dizem-me que prossegue a rebaldaria sobre contractos para aeronaves para combater incêndios e até se fala nas notícias em cunhados conhecidos. O costume.

Este meu bom amigo entendeu voltar a ler o manifesto para o qual contribuiu, e resolveu republica-lo na sua conta de "Facebook", face ao que se vai e não vai passando e face aos mega projectos de centrais fotovoltaicas. O meu amigo passou-mo (só tenho este modesto blogue) por correio electrónico e aqui fica. 

Sublinhados são da minha responsabilidade.

António Cabral (AC)


Incêndios, territórios e fragilidade económica e social:
Pensar o país inteiro


Este texto constitui o contributo de um conjunto de investigadores de várias
disciplinas que se dedicam a estudar a sociedade portuguesa dando especial
atenção às questões dos territórios, da floresta, da agricultura familiar, do
desenvolvimento dos espaços rurais, da administração pública e da
responsabilidade social e política. Ele resulta de uma mesa-redonda pública
realizada na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra no dia 3 de
novembro de 2017.

O que motivou esta reflexão foi a convicção de que os incêndios que têm
flagelado o país (em particular os deste ano de 2017) exigem uma tomada de
consciência clara da ligação entre a tragédia e a crescente fragilização e
deslaçamento de grande parte do espaço nacional, dos seus modos de vida e das economias que aí existem. Estamos perante um fenómeno complexo,
multidimensional, revelador de diversos problemas: das economias agrícolas, da floresta, dos espaços rurais, da paisagem, dos territórios não-urbanos, dos
próprios territórios dos núcleos urbanos fragilizados.


As propostas que aqui se apresentam reclamam uma ação integrada e estrutural
centrada nos meios rurais e na floresta, na agricultura,na paisagem e no
robustecimento das próprias economias de pequena e média escala urbana. Por isso, exige-se uma alteração radical do modo como o país tem tratado o seu
território, orientando-nos agora para a sua reconstituição como sujeito dotado
de capacidades produtivas e articulado entre si pela ação pública. 
E consequentemente assumem importância excecional os Programas Operacionais
do Portugal 2020, incluindo o PDR, que têm de ser chamados para o
financiamento das ações com efeitos a médio e longo prazos.

1. Intervir perante a urgência com sentido de longo prazo
O fogo em fúria transbordou da floresta e arrombou-nos as portas, não só em
locais remotos, mas em espaços urbanos de média dimensão, colhendo vidas e
meios de vida, florestas e matos, campos de cultivo e equipamentos fabris. Que
mais é preciso para despertar o país de uma prolongada complacência com
tendências económicas e demográficas tidas como inelutáveis de concentração
em polos de competitividade a par do abandono em territórios tidos como
marginais?

Se há catástrofes capazes de acordarem as consciências e o sentido da
responsabilidade coletiva, a que ocorreu este ano tem de ser uma delas. Os riscos
são demasiado visíveis para serem ignorados. A destruição pode impelir parte
significativa das populações diretamente afetadas, mais conscientes das
proporções do perigo e privadas de meios de vida, a procurarem refúgio em
zonas urbanas, supostamente mais protegidas. O impacto de curto prazo pode
assim somar-se cumulativamente às causas estruturais que estão na origem da
catástrofe, dificultando ainda mais as respostas de médio e longo prazos que
pressupõem sempre o povoamento do território.

Ao agir em consonância com aquilo que o sentido de responsabilidade exige, é
portanto essencial combinar duas linhas de ação: por um lado a intervenção
reparadora de urgência, capaz de regenerar – reerguer casas, fábricas e
equipamentos sociais, reflorestar terrenos, evitar danos colaterais, contendo
desta forma novos refluxos demográficos; e por outro lado a ação reformadora
de tempo mais longo, orientada para a correção de vieses estruturais locais
passiveis de solução e para a adaptação a alterações de alcance global,
nomeadamente climáticas.

2. Não há solução sem haver pessoas
O Portugal democrático criou uma visão redutora de urbanização e explorou-a
perigosamente. Deixou progredir a ideia de que tudo se podia basear em cada
cidade e que cada uma se bastava a si mesma. Descuidou-se a provisão pública
de serviços de bem-estar no meio rural e noutros pequenos meios e não houve
investimento criterioso. A melhoria da vida, da saúde, do trabalho e da educação,
assim como a facilidade de transporte ou o direito a férias e ao justo lazer não
foram relacionadas com a agricultura e com as outras atividades em espaço
rural.


Ora, as aldeias, os lugares ou mesmo casas isoladas não são sobejos
demográficos, dados sem significado. Esses concidadãos que nelas vivem, afinal,
quem são? São os “resistentes por opção”, os que tendo poder de escolha
optaram por ficar entre os seus e, desde então não mudaram o trajeto de vida.
São ainda os “resistentes por falta duma aberta”: filhos da terra presos por
amarras e que até agora não ousaram a fuga. Por fim, são também os “neo-
resistentes”, os recém-regressados à terra na qual nasceram ou cresceram. Após
a saída para a cidade (no país ou fora deste) e depois duma vida de muito
trabalho e pouco lazer, retornam à aldeia-raiz, da qual nunca se desligaram
afetivamente.

Ignorar esta gente que teima ficar onde ora está – in loco no meio rural - e
menosprezar novos moradores só agravará o risco social dos incêndios e cavará mais depressa a sepultura do país inteiro.
Reclama-se, pois, que as políticas públicas usem em todo o seu ciclo (da
concepção à avaliação) metodologias de ação que tenham em conta a perceção
dos problemas por parte dessas pessoas e que interpretem as resistências como
sinais de alerta para detetar e prevenir efeitos negativos de que não se tem
consciência.

3. Organização florestal, modelos de silvicultura e associativismo: a
sustentabilidade da floresta

A floresta está indubitavelmente no centro dos problemas e das ações a
desencadear. A propriedade privada e a sua fragmentação em unidades de
exploração de pequena dimensão, nomeadamente no Norte, Centro e em parte
do Sul do país, são predominantes. A rentabilidade negativa de muitos espaços
florestais para os seus proprietários explica grande parte do seu “abandono”,
situação que se tem vindo a agravar desde meados do século passado, embora
esses espaços continuem a gerar um benefício social positivo devido aos serviços
ambientais que prestam à comunidade e que a contabilidade negativa da sua
exploração não regista.


Do reconhecimento destes factos decorrem prioridades de políticas públicas
muito precisas, designadamente as que reorganizem a produção florestal através
do fomento de formas de gestão agrupada e que valorizem a multifuncionalidade
dos espaços florestais apoiando os produtores que se organizem nesse sentido. .
A tal finalidade devem afectar-se verbas do Fundo Florestal Permanente, através
de contratos-programa de médio prazo (sujeitos a avaliação independente),
complementados com recursos das autarquias locais, dos produtores florestais e
doutros agentes. O envolvimento ativo das autarquias, desejavelmente ao nível
intermunicipal, é essencial para a promoção dessas formas de gestão agrupada e
do papel positivo que elas devem desempenhar na execução de Planos Diretores
Municipais e de Planos de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Os contratos-programa fomentadores da gestão florestal agrupada devem
incentivar a capacidade de planeamento estratégico e participativo das
organizações que os promovam, e devem ser integradores das medidas de apoio
nesta área (ex. sapadores, ZIF, certificação, cadastro, fitossanidade,
aconselhamento técnico, formação e investigação, etc.).
A isto deve juntar-se a resolução dos estrangulamentos legais que permitem a
eternização das heranças indivisas e de formas de divisão da propriedade
dificultadoras da gestão ativa dos terrenos; assim como a disponibilidade de
instrumentos de natureza legal, fiscal e outros que evitem situações,
judicialmente comprovadas, de propriedades cujos donos são desconhecidos ou,
se se conhecem, têm comportamentos que prejudicam esse esforço coletivo.

4. Uma agricultura familiar sustentável: a base produtiva de territórios
vivos

Portugal tem um território muito diversificado e uma agricultura plural
constituída por um mosaico de sistemas agrícolas. A agricultura familiar tem
relevante expressão social, económica e territorial, pois representa 97% do
número total das explorações, ocupa 56% da Superfície Agrícola Utilizada (SAU),
contribuiu com 42% para o Valor da Produção Total (VPT) e tem peso muito
expressivo nas Beiras, em Trás-os-Montes, no Minho e no Algarve, regiões de
baixa densidade que têm perdido população e com baixos índices de
conhecimento profissional e técnico. São também estas regiões que têm maiores áreas ardidas.


O Ministério da Agricultura dos sucessivos governos tem encarado a agricultura
familiar como uma agricultura residual, inviável do ponto de vista económico,

concedendo-lhe um apoio financeiro de natureza social, no fundo, uma política
sem perspectivas de desenvolvimento. A situação atual é de rotura, pois não é
possível encontrar soluções viáveis nas regiões em que predomina a agricultura
familiar com o modelo dominante de desenvolvimento que tem como referencial
a grande exploração - política que privilegiou cerca de 3% das explorações
existentes (as explorações de grande dimensão económica) onde se concentra a
maior parte dos investimentos e dos apoios aos produtores.

Existem alternativas, como bem o demonstram exemplos de regiões de outros
países europeus, onde a modernização da agricultura familiar aumentou a
produção, a sua valorização e melhorou as condições de vida dos agricultores,
investindo prioritariamente em inovação e investigação agrária aplicada, na
oferta de inovações técnicas e institucionais adaptadas a essas explorações,
suportada por financiamentos públicos.
O desenvolvimento da agricultura só é possível com a coabitação de dois
modelos, o da grande exploração e o centrado na agricultura familiar. A questão
é eminentemente política, pois está em causa a repartição dos financiamentos
públicos, dos investimentos, dos pagamentos aos produtores e dos modelos de
organização territorial e setorial para apoio ao desenvolvimento.

5. A floresta, o ecossistema vital e a valorização ambiental
Precisamos de uma floresta que assegure equilíbrio entre a função económica de produtividade silvícola e a conservação dos múltiplos recursos que formam o nosso ecossistema vital. São bens essenciais e muitos serviços que não
valorizamos: a qualidade do ar, a água, o solo que é o substrato da vida. Cuidar e
valorizar os ecossistemas florestais é condição de riqueza do país e qualidade de
vida dos portugueses, importando promover as espécies nativas e a composição
diversa da floresta.

Propomos um programa integrado de apoio às aldeias, cada uma delas entendida como uma comunidade; a adoção de novos modelos de governação, formal e informal, que aproximem as decisões públicas das pessoas e que propiciem
soluções mais integradas para os problemas específicos destes espaços socio-
territoriais; uma aposta persistente na sensibilização e formação das
comunidades para a prevenção das situações de risco; um compromisso pela
edificação de uma outra floresta, apoiada em novos modelos de silvicultura, na
conversão em paisagens diversificadas e na valorização dos matos e incultos; a
valorização energética da biomassa, que deve beneficiar do Plano nacional de
biorrefinarias proposto pelo governo no âmbito da reforma florestal

Por sua vez, às outras produções dos espaços rurais não é possível competir com as lógicas de distribuição e mercado que lhes são impostas. As pequenas
economias de escala local são assim condenadas às margens da viabilidade e as
explorações agrícolas remetidas ao abandono. O contexto daí resultante não
motiva a fixação de novos agentes. Importa transferir conhecimento e estimular
a inovação nos espaços rurais, tendo por base novas produções, novos modelos e
técnicas produtivas e uma base comercial mais justa para os respetivos produtos
e serviços.
É necessário que a contratação de fornecimento de bens e serviços que tenham
origem nos espaços rurais seja equacionada e formatada de forma diferente por
todas as entidades públicas que deles façam uso.

6. Refazer um território nacional deslaçado: escolher uma ordem
territorial e pensar o país inteiro

Temos de saber sob que ordem territorial se está a viver e que uso de território
se está a fazer. Esta é uma escolha essencial que tem de ser clarificada, não
podendo ser subtraída à consciência pública. As deliberações fundamentais
contidas no PNPOT-Programa Nacional da Política de Ordenamento do
Território, tomadas na Assembleia da República por unanimidade, têm sido
sistematicamente ignoradas ou contrariadas.
Os incêndios desde há muito e especialmente este ano, puseram a nu a enorme
fragilização de muitos territórios do país, de diferente natureza, e a crise
profunda da articulação e da solidariedade territorial em Portugal. As
comunidades rurais, as pequenas aglomerações urbanas e até as cidades médias
tornaram-se objetos esquecidos da política pública, que se refugiou em meras
medidas de descentralização para a escala municipal ou intermunicipal, ao
mesmo tempo que se afirmou um modelo de desenvolvimento unipolar, de
escala metropolitana e assente na concentração de recursos humanos, em grande parte precários e com baixos salários. Na nossa contemporaneidade, o país nunca foi tão desigual do ponto de vista socioterritorial.


Precisamos agora de garantir que se olha para o país inteiro – não apenas com a
razão da solidariedade, mas também como condição de eficiência. Para que se
possa ficar a viver e a trabalhar em economias que o próprio território organiza e
desenvolve é necessário fortalecer a malha urbana e articular as infraestruturas,
olhar para os espaços que habitualmente designamos rurais e vê-los como
lugares onde se pode desenvolver a produção e a valorização dos seus recursos e
dos seus habitantes, assumir a importância de haver interlocutores políticos de
escala regional e não apenas municipal ou intermunicipal, reconfigurar a
administração pública para que ela própria exista para o território e para agir em
nome dele. Chama-se a isto, desde há muito, desenvolvimento integrado.

7. Uma administração para o território: ação pública e capacitação
institucional

A administração pública está hoje mais desligada do território e dos seus
problemas. Múltiplas mudanças na organização e na vocação dos serviços
desconcentrados desfizeram a proximidade necessária e a organização de
competências técnicas e profissionais em sedes institucionais de base regional.
Prevaleceu a ideia de que à política pública bastava pôr recursos financeiros a
circular, difundir princípios e normativos (em geral de natureza europeia), e
definir as condicionalidades a que os atores devem obedecer para serem
“elegíveis” ou excluídos. Ora, continua a haver necessidade de conceber,
coordenar, executar e avaliar políticas de desenvolvimento dos territórios, sendo
essa uma missão da administração pública, tendo em conta as suas
potencialidades e os objetivos que o país lhe atribui.


O Estado não pode apenas descentralizar missões difíceis. Tem ele próprio de
assumir intervenções territorialmente integradas, fixar competências e
capacidades institucionais, definindo-se os níveis apropriados (NUTS II ou NUTS
III) de coordenação das ações relevantes. É neste contexto que podem ser bem
estabelecidas e reforçadas, a articulação e a maior cooperação entre o Governo e
as Câmaras Municipais.

16 Novembro 2017
- Agostinho Carvalho, Prof. Universitário (Jubilado)
- Américo Carvalho Mendes, Prof. Associado Católica Porto Business School;
Presidente Associação Florestal do Vale do Sousa
- António Covas, Prof. Universidade Algarve
- António Louro, Presidente Forum Florestal
- Armando Carvalho, Engº Florestal
- Helena Freitas, Profª Universidade Coimbra; ex-Coordenadora da Unidade de
Missão para a Valorização do Interior
- João Guerreiro, Prof. Universidade Algarve
- José Castro Caldas, Investigador Centro Estudos Sociais (UC)
- José Portela, Prof. UTAD (Aposentado)
- José Ramos Rocha, Engº Agrónomo; Gestor de empresas
- José Reis, Prof. Faculdade Economia (UC); antigo Presidente CCRC
- Manuel Brandão Alves, Prof. ISEG (UL) (Aposentado)
- Pedro Bingre Amaral, Prof. Insituto Politécnico Coimbra
- Pedro Hespanha, Investigador Centro Estudos Sociais (UC)
- Victor Louro, Engº Silvicultor; antigo Presidente Comissão N. Combate à
Desertificação

sexta-feira, 21 de novembro de 2025

EXEMPLOS    de    DESPOVOAMENTO

Despovoamento em Portugal, um exemplo, dentro do Concelho de Idanha-a-Nova. Concretamente sobre a aldeia de Monsanto, a freguesia de Monsanto, a aldeia propriamente dita e os lugares à volta do monte (Carroqueiro, Adingeiro, Eugénia, Lagar Maria Martins, Torre, Relva, Monsantel, Devesa, Carro Quebrado, Cidral, etc.), que pertencem à freguesia. 

Daí que, localmente, os que vivem à volta do monte e portanto da aldeia de Monsanto lá em cima digam há décadas - vamos lá acima à vila!

Tendo por base os censos de 1950 e 2011, a freguesia de Monsanto sofreu em 61 anos uma redução populacional de 215,28 %. A aldeia propriamente dita, no cimo, reduziu nesse período 154.45 %.

Alguns exemplos:

Monsanto - 628 pessoas em 1960, 97 em 2011

Carroqueiro - 422 em 1960, 90 em 2011

Lagar Maria Martins - 302 em 1960, 59 em 2011

Eugénia - 205 em 1960, 103 em 2011

Relva - 494 em 1960, 191 em 2011

Em 2025 os números estão piores.

Lá em cima, na aldeia de Monsanto, residentes permanentes creio que já estão abaixo de 60.

À volta do monte, em vários locais, algum aumento populacional se verificou, com o regresso de reformados e uns quanto estrangeiros que têm comprado quintas.

E é isto, senhores titulares de órgãos de soberania, para vossa vergonha, ainda que eu saiba que o que vos assenta pelo menos nos últimos 35/ 40 anos é a descarada ausência de vergonha na cara quando não, uma descarada ausência de tudo.

António Cabral (AC)

sábado, 8 de novembro de 2025

AINDA  a  CENTRAL  SOLAR  SOPHIA

Há poucos dias coloquei aqui um texto sobre este projecto megalómano de instalação de uma central solar, a cargo de uma empresa internacional com, OBVIAMENTE, FACILITADORES TUGAS seus ALIADOS no NEGÓCIO, um deles conhecido.
Escrevi então que talvez por deficiência da minha parte não tinha encontrado nenhuma posição das câmaras municipais cujos concelhos são os alvos preferenciais para a instalação da dita central solar.

Sophia de Mello Breyner Andresen deve estar a dar voltas no caixão ao saber desta aparente monstruosidade e, ainda por cima, de lhe colocarem o nome - Sophia!

A dita central ou melhor, o projecto para a sua instalação, mereceu agora um longo comunicado da nova Câmara Municipal de Idanha-a-Nova e que aqui reproduzo, com sublinhados da minha responsabilidade.

Depois do comunicado da CMIDN coloco o DL facilitador deste tipo de empreendimentos, DL a que o comunicado da CMIDN faz referência. E outra legislação há. A Europa e os TUGAS ELITES e dos NEGÓCIOS MANDAM, o PESSOAL AMOUCHA.

Agora, antes de começarem a ler, adivinhem que é o autor do dito DL?

Isso mesmo, . . . . . adivinharam, António Costa. Quem promulgou? 
O inquilino em Belém. Julgam que lhe levantou algum prurido, que mereceu dúvidas?
Leiam então o comunicado e depois as parte relevantes do dito DL.
E verifiquem quer pelo comunicado da CMIDN quer pelo DL e outros haverá como limitadas senão mesmo MANIETADAS ficam as Câmaras municipais e CONSEQUENTEMENTE as comunidades.

Está bem de ver que o interior e por exemplo também a Beira-Baixa, está imensamente despovoado PORTANTO, LIXO PARA CIMA, PAINÉIS em CENTENAS DE HECTARES e ETC.

𝐌𝐮𝐧𝐢𝐜𝐢́𝐩𝐢𝐨 𝐝𝐞 𝐈𝐝𝐚𝐧𝐡𝐚-𝐚-𝐍𝐨𝐯𝐚 𝐚𝐩𝐫𝐞𝐬𝐞𝐧𝐭𝐚 𝐩𝐨𝐬𝐢𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐫𝐞𝐥𝐚𝐭𝐢𝐯𝐚𝐦𝐞𝐧𝐭𝐞 𝐚̀ 𝐞𝐯𝐞𝐧𝐭𝐮𝐚𝐥 𝐢𝐧𝐬𝐭𝐚𝐥𝐚𝐜̧𝐚̃𝐨 𝐝𝐞 𝐜𝐞𝐧𝐭𝐫𝐚𝐢𝐬 𝐬𝐨𝐥𝐚𝐫𝐞𝐬 𝐟𝐨𝐭𝐨𝐯𝐨𝐥𝐭𝐚𝐢𝐜𝐚𝐬
O Município de Idanha-a-Nova entende ser importante apresentar a sua posição relativamente à eventual instalação de centrais solares fotovoltaicas neste concelho e, por conseguinte, nos concelhos vizinhos.

O Município reconhece a importância das energias renováveis e vê com bons olhos a instalação de painéis solares como um passo positivo para a sustentabilidade e eficiência energética do concelho. No entanto, considera essencial que estes projetos sejam implementados de forma equilibrada, respeitando o ordenamento do território, o ambiente e a qualidade de vida das populações. Por esse motivo, o Município não se revê na instalação destas mega centrais fotovoltaicas, pois não quer abdicar da identidade do concelho nem comprometer o património que o caracteriza.

As centrais solares que se pretendem instalar cobrirão centenas de hectares de áreas florestais, agrícolas ou de matos, impedindo qualquer utilização dos solos, seja agrícola ou florestal. Esta mudança profunda de uso do solo converte espaços de conservação e produção em áreas exclusivamente afetas à geração de energia, afetando, em muitos casos, ecossistemas sensíveis e espécies protegidas.

Por outro lado, os parques solares propostos ocuparão grandes áreas, onde seria necessário proceder ao abate de árvores, à remoção do coberto vegetal e à vedação do terreno, com consequente compactação do solo, alteração das linhas de água, aumento da erosão e degradação da paisagem. Tais intervenções reduzem a biodiversidade, fragmentam habitats e dificultam o movimento da fauna local, incluindo espécies cinegéticas, afetando os locais de nidificação, refúgio e alimentação.

São ainda relevantes os conflitos com outros usos do território - no presente e no futuro - e com as opções de desenvolvimento das comunidades locais.

Desta forma, o impacto das centrais solares de grande escala assume uma relevância particular, nomeadamente nos ecossistemas, pela perda de biodiversidade e geodiversidade, pelas alterações ao clima, pela degradação dos solos, e ainda pelas consequências no turismo, na atividade cinegética e na preservação de uma paisagem equilibrada e harmoniosa.

Neste contexto, importa ainda salientar que os percursos pedestres homologados e as grandes rotas internacionais que atravessam o concelho ficarão irremediavelmente comprometidos, representando mais uma perda para o território, com reflexos diretos na fruição da paisagem, no turismo de natureza e na economia local.

A implementação destas centrais fotovoltaicas contraria também os compromissos que distinguem Idanha-a-Nova a nível nacional e internacional. O concelho é reconhecido pelos seus três selos de excelência: o Parque Natural do Tejo Internacional, área protegida de interesse nacional (PIN), e três reconhecimentos da UNESCO - o Geoparque Naturtejo, a Reserva da Biosfera Transfronteiriça Tejo-Tajo Internacional e a Cidade Criativa da Música.

Idanha-a-Nova é também a primeira Bio-Região portuguesa, um reconhecimento que reflete o equilíbrio na utilização dos recursos, na preservação dos solos e da natureza, e na valorização das tradições locais. Também integra a Rede das Aldeias Históricas de Portugal e a Rede das Aldeias de Portugal, marcas que reconhecem o valor histórico, arquitetónico e cultural das aldeias do concelho. Estas distinções são determinantes para o turismo e para a vitalidade da economia local.

Importa esclarecer que, até à data, não deu entrada na Câmara Municipal qualquer pedido formal de licenciamento relativo aos projetos desta natureza recentemente colocados em consulta pública. Ainda assim, o Município acompanha com atenção as intenções conhecidas publicamente e considera essencial que eventuais propostas futuras sejam analisadas com rigor, à luz dos instrumentos de ordenamento do território e dos compromissos assumidos em matéria de sustentabilidade.

O Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de Abril
, introduziu mecanismos destinados a acelerar o licenciamento de projetos fotovoltaicos e a garantir compensações financeiras aos municípios. No entanto, mesmo neste enquadramento, o Município entende que a transição energética deve ser equilibrada e respeitadora das comunidades e dos recursos naturais.

Saliente-se que a Câmara Municipal se encontra limitada na sua atuação. A legislação em vigor determina que, sempre que as entidades competentes emitam parecer favorável, a autarquia não dispõe de fundamento legal para indeferir o pedido. Assim, o poder de decisão do Município fica condicionado ao enquadramento jurídico e técnico definido por essas entidades.

Nesta fase, o Município também fez questão de ouvir os técnicos do Município, bem como os Presidentes das Juntas de Freguesia das freguesias afetadas, que representam diretamente as populações.

Essas populações irão sentir de forma direta o impacto destas instalações, quer do ponto de vista visual e da transformação física do seu território geracional, quer ainda pelo aumento da temperatura local que a proximidade dos parques solares inevitavelmente gerará.

Foram igualmente ouvidos os representantes da Plataforma de Defesa do Parque Natural do Tejo Internacional, e será também ouvida a empresa promotora do projeto Sophia, garantindo que todas as partes interessadas possam contribuir para uma decisão informada e equilibrada.

Relativamente ao projeto Beiras, embora a consulta pública já tenha terminado, o Município considera que a empresa promotora deveria igualmente ser ouvida ou, se possível, ser convidada a participar numa discussão pública, de modo a assegurar transparência e uma avaliação mais participativa.

Importa também referir que a afetação no território não se limita apenas às áreas de implantação direta das centrais fotovoltaicas, devendo considerar-se as dezenas de quilómetros de linhas de alta tensão necessárias à sua ligação à rede, que afetariam de forma significativa a paisagem e o equilíbrio visual dos concelhos abrangidos.

Acresce que, no próximo dia 11 de novembro, terá lugar uma reunião do Conselho Intermunicipal da Beira Baixa, onde este tema integra a ordem de trabalhos e onde se espera que possa ser tomada uma posição conjunta pelos municípios que têm assento naquele órgão.

O objetivo do Município é recolher as opiniões e contributos de todos os intervenientes, garantindo que a decisão final tenha em conta as diferentes perspetivas e necessidades locais. Pretende, igualmente, desenvolver este processo em cooperação com as autarquias vizinhas, as entidades com competência nesta matéria e o Governo, através do Ministério do Ambiente. O objetivo é garantir que as soluções encontradas respeitam o território e promovem um desenvolvimento verdadeiramente sustentável.

Em suma, o Município de Idanha-a-Nova defende o equilíbrio entre a energia limpa e a preservação da paisagem, da biodiversidade e da identidade rural que distinguem o concelho. Defende uma transição energética responsável, que sirva o território e não a que o transforme à sua custa - porque não podemos substituir um problema por outro, nem comprometer o futuro das próximas gerações.



Decreto-Lei n.º 30-A/2022
Em vigor
Diário da República n.º 75/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-04-18

Diploma
Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis

Decreto-Lei n.º 30-A/2022 de 18 de abril Sumário: Aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de produção de energia a partir de fontes renováveis. Na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis, estabelecem-se novas ações destinadas a intensificar a produção de energia verde, diversificar o aprovisionamento e reduzir a procura. Considerando que o aumento dos preços dos combustíveis fósseis afeta de forma particularmente intensa os consumidores vulneráveis ou em situação de pobreza energética, agravando as disparidades e as desigualdades na União Europeia e que as empresas, em particular as indústrias energeticamente intensivas, bem como o setor agroalimentar enfrentam custos de produção mais elevados, a Comissão Europeia considerou que a aceleração da transição ecológica diminuirá as emissões, reduzirá a dependência dos combustíveis fósseis importados e constituirá uma proteção contra os aumentos abruptos de preços. Para o efeito, propõe-se, o aumento da produção de biometano e de hidrogénio renovável, a implantação da energia solar e eólica, a implantação de soluções inovadoras baseadas no hidrogénio e da eletricidade de fontes renováveis a custos competitivos em setores industriais, bem como a simplificação e a redução dos prazos dos procedimentos de concessão de licenças, a qual constitui uma pré-condição para a aceleração dos projetos de energias renováveis. Neste contexto, e em linha com as medidas preconizadas pela Comissão Europeia, o presente decreto-lei vem adequar a avaliação caso a caso referente à submissão dos projetos de centros eletroprodutores, determinando que fora das áreas sensíveis a pronúncia da autoridade de avaliação de impacte ambiental (AIA), até agora sempre obrigatória, apenas ocorrerá a pedido da entidade licenciadora quando haja indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente. Promove-se o devido enquadramento nos regimes ambientais, de AIA e de prevenção e controlo integrados da poluição, da nova realidade constituída pelos projetos de produção de hidrogénio por eletrólise da água cujo processo produtivo é isento de perigosidade e de poluição e não tinha, até agora, o adequado enquadramento nestes regimes jurídicos. Estabelece-se a integração de procedimentos administrativos de emissão de pareceres e autorizações no procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais quando as entidades competentes neles têm intervenção e, bem assim, diminuem-se os prazos no âmbito de regimes setoriais aplicáveis atribuindo-se à ausência de atuação a consequência de não oposição ao prosseguimento do procedimento. Ainda, no sentido de acelerar a entrada em exploração dos centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo, dispensa-se, para efeitos da entrada em exploração, a prévia emissão de licença de exploração ou de certificado de exploração a emitir pela Direção-Geral de Energia e Geologia, desde que o operador de rede confirme a existência de condições técnicas para a ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP). Estabelecem-se determinações mínimas a observar na instalação dos centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, unidades de produção para autoconsumo, independentemente de haver lugar a procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais que asseguram a proteção dos recursos naturais, solo, água e território e a preservação da biodiversidade, impondo-se, ainda, um afastamento obrigatório dos aglomerados populacionais. Inovadoramente e em linha com as melhores práticas, determina-se a obrigatoriedade de os projetos serem instruídos com propostas de envolvimento das populações locais, designadamente através da exploração de atividades tradicionais como a pastorícia de ovelhas e galinhas e a apicultura; disponibilização de áreas para plantação de espécies autóctones com valor económico ou hortas comunitárias; projetos de conservação da natureza e biodiversidade; e disponibilização de eletricidade a comunidades de energia ou indústrias locais ou de coinvestimento das populações residentes. Por fim, possibilita-se que os centros eletroprodutores eólicos existentes possam injetar na RESP toda a sua produção sem limitação da capacidade de injeção administrativamente atribuída, de modo a garantir a máxima produção possível em função da potência instalada de cada centro eletroprodutor. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais que visam assegurar a instalação e entrada em funcionamento de: a) Centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, unidades de produção para autoconsumo (UPAC) e respetivas linhas de ligação à Rede Elétrica de Serviço Público (RESP); b) Instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água; c) Infraestruturas de transporte e distribuição de eletricidade.

Artigo 2.º
Avaliação de impacte ambiental

1 - No caso de projetos de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento, de UPAC, as respetivas linhas de ligação à RESP, bem como os projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, não localizados em áreas sensíveis e abaixo dos limiares estabelecidos no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a entidade licenciadora, para efeitos de apreciação prévia e decisão de sujeição a avaliação de impacte ambiental (AIA), pode solicitar o parecer prévio à autoridade de AIA, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do referido decreto-lei, quando justificadamente considere que há indícios de que o projeto é suscetível de provocar impactes significativos no ambiente. 
2 - As alterações ou ampliações dos projetos de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água são abrangidas pelo disposto no número anterior sempre que a alteração ou ampliação, em si mesma ou conjuntamente com o projeto existente, exceda os limiares fixados no n.º 3 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013 na sua redação atual. 
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água quando integrada em estabelecimento industrial existente não constitui uma alteração ao projeto para efeito do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, exceto se implicar o aumento da área do estabelecimento existente. 
4 - A emissão de pareceres e autorizações prevista nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às atividades e infraestruturas previstas no artigo 1.º, efetua-se no âmbito do procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais quando este procedimento se tenha realizado em fase de projeto de execução e as entidades competentes nele hajam participado, esgotando-se nessa sede a respetiva intervenção. 
5 - A consulta pública realizada no âmbito do procedimento de AIA ou de análise de incidências ambientais dispensa a posterior publicitação, mediante éditos, prevista no procedimento de licenciamento do estabelecimento de linhas de transporte ou distribuição de eletricidade.

Artigo 3.º
Pareceres estabelecidos em regimes jurídicos setoriais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os pareceres obrigatórios previstos nos regimes jurídicos setoriais aplicáveis às atividades e infraestruturas previstas no artigo 1.º são emitidos pelas entidades competentes no prazo de 10 dias após receção do pedido para o efeito. 
2 - A ausência de emissão de parecer, no prazo estabelecido no número anterior, equivale a não oposição ao pedido que seguirá os respetivos trâmites ulteriores.

Artigo 4.º
Procedimentos de controlo prévio aplicáveis às atividades de produção, armazenamento, autoconsumo de eletricidade

1 - A entrada em exploração dos centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, das instalações de armazenamento e das UPAC não depende de prévia emissão de licença de exploração nem de certificado de exploração, podendo iniciar-se após comunicação pelo operador de rede de que estão reunidas as condições de ligação e injeção de energia na rede e mediante prévia notificação à Direção-Geral da Energia e Geologia (DGEG) que a comunica, de imediato, ao gestor global do Sistema Elétrico Nacional e ao operador de rede competente. 
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime estabelecido para testes e ensaios prévios e para o regime de exploração experimental, devendo a decisão da DGEG ser emitida no prazo de 10 dias, contados da data da receção da prévia notificação, e considerando-se, na falta de pronúncia dentro do prazo, o pedido tacitamente deferido. 
3 - A licença de exploração ou o certificado de exploração são requeridos no prazo de três anos após a comunicação referida no n.º 1, podendo a realização de vistoria prévia ser dispensada pela DGEG. 
4 - A entrada em exploração do centro eletroprodutor, instalação de armazenamento ou UPAC ocorre no prazo estabelecido para a emissão da licença de exploração ou certificado de exploração, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, sob pena de caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP ou do registo prévio nos termos estabelecidos naquele decreto-lei. 
5 - O disposto no número anterior é aplicável aos procedimentos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 276.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, devendo a entrada em exploração ocorrer dentro do prazo estabelecido na licença de produção e respetivas prorrogações ou, no caso de registo prévio no prazo para emissão do respetivo certificado de exploração e respetivas prorrogações, sob pena de caducidade do título de reserva de capacidade de injeção na RESP ou do registo prévio nos termos estabelecidos naquele decreto-lei. 
6 - A entrada em exploração do centro eletroprodutor ou da instalação de armazenamento nos termos previstos nos números anteriores no âmbito dos procedimentos concorrenciais para atribuição de pontos de injeção na RESP determina a aplicação do regime remuneratório correspondente nos termos previstos nas peças do procedimento.

Artigo 4.º-A
Procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e no n.º 11, a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água está sujeita a controlo prévio, mediante comunicação prévia, nos termos dos artigos 8.º a 12.º-A, 13.º-B, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, com as adaptações previstas nos números seguintes. 
2 - A aplicação do disposto no presente artigo não depende da existência de um pedido de informação prévia. 
3 - O interessado deve entregar, com a comunicação prévia, todos os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidas. 
4 - No prazo de oito dias a contar da apresentação da comunicação prévia, o presidente da câmara municipal profere despacho: a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar parecer, autorização, licença ou registo legalmente exigido, que seja indispensável ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida; b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, nas seguintes situações: i) Falta de outros elementos instrutórios não referidos na alínea anterior; ou ii) Quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis. 
5 - A comunicação prévia é rejeitada, no prazo de 30 dias após o respetivo saneamento, quando verificado um dos fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE. 
6 - A rejeição da comunicação prévia pode ainda ocorrer com fundamento na afetação negativa do património paisagístico, exceto se: a) O projeto tiver sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, emitida de modo expresso ou tácito; ou, b) O território municipal apresentar uma área inferior a 2 % da totalidade afeta, mediante projetos instalados ou com título de controlo prévio de operações urbanísticas eficaz, a projetos identificados no n.º 1. 
7 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são contabilizados todos os projetos, incluindo os anteriormente instalados e aqueles que passam a estar isentos de controlo prévio, exceto aqueles cuja instalação constitui uma obra de escassa relevância urbanística, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. 
8 - A intenção de rejeição da comunicação prévia é notificada ao interessado, no prazo de 20 dias a contar do saneamento liminar, para audiência prévia a realizar no prazo de 5 dias. 9 - Na ausência de rejeição expressa dentro do prazo previsto no n.º 5, o interessado pode dar início às respetivas obras. 10 - Nos casos previstos no número anterior: a) É disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE a informação de que a comunicação não foi rejeitada; b) Não é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 35.º do RJUE, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da conformidade da obra com o teor da comunicação prévia. 11 - Os projetos identificados no n.º 1 com potência instalada igual ou inferior a 1 MW estão isentos de controlo prévio de operações urbanísticas. 12 - Nos casos previstos no número anterior, o início da instalação é previamente comunicado, pelo interessado, à câmara municipal territorialmente competente, com os seguintes elementos: a) A localização do equipamento; b) A cércea e a área de implantação do equipamento; c) O termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir as regras legais e regulamentares aplicáveis à instalação das estruturas. 13 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, a câmara municipal dá conhecimento à DGEG das notificações previstas no número anterior. 14 - A instalação dos projetos referidos no n.º 1 respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, ao património cultural e arqueológico e às áreas sensíveis, tal como definidas na alínea a) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, bem como as normas técnicas de construção.

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Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 72/2022 - Diário da República n.º 202/2022, Série I de 2022-10-19, em vigor a partir de 2022-10-20
Artigo 4.º-B
Compensação aos municípios

1 - A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações de armazenamento que obtenha título de controlo prévio de operações urbanísticas ou que tenha sido isenta de controlo prévio nos termos do artigo anterior está sujeita a uma compensação aos municípios que acresce à prevista no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro. 
2 - A compensação referida no número anterior: 
a) É única e corresponde ao valor de (euro) 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída; 
b) É suportada pelo Fundo Ambiental. 
3 - A transferência da compensação prevista no presente artigo, pelo Fundo Ambiental, para os municípios, efetua-se a partir do dia 1 de janeiro de 2023. 
4 - Para efeitos da atribuição da compensação prevista no presente artigo, a DGEG informa o Fundo Ambiental dos títulos de controlo prévio de operações urbanísticas emitidos e das notificações previstas no n.º 13 do artigo anterior, bem como da potência de ligação atribuída.

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Aditado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 72/2022 - Diário da República n.º 202/2022, Série I de 2022-10-19, em vigor a partir de 2022-10-20

Artigo 4.º-C
Prazo especial de declaração de impacte ambiental dos projetos sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores

A declaração de impacte ambiental dos projetos de transporte de energia elétrica sujeitos a análise ambiental de alternativas de corredores deve ser emitida no prazo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º do regime jurídico da AIA, sob pena de deferimento tácito.

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Aditado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10, em vigor a partir de 2023-02-11, produz efeitos a partir de 2023-03-01

Artigo 4.º-D
Regime especial para centros eletroprodutores destinados a autoconsumo

Os centros eletroprodutores destinados a autoconsumo que utilizem fonte primária solar estão isentos de AIA, quando: 
a) Sejam instalados em estruturas edificadas ou em edifícios, exceto no caso de edifícios classificados ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção; ou 
b) Sejam instalados em áreas artificiais, existentes ou futuras, tais como conjuntos comerciais, grandes superfícies comerciais, parques ou loteamentos industriais, plataformas logísticas, parques de campismo e parques de estacionamento, exceto em superfícies de massas de água artificiais.

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Aditado pelo/a Artigo 29.º do/a Decreto-Lei n.º 11/2023 - Diário da República n.º 30/2023, Série I de 2023-02-10, em vigor a partir de 2023-02-11, produz efeitos a partir de 2023-03-01

Artigo 5.º
Regras técnicas a observar na instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de unidades de produção para autoconsumo

A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC obedece às regras técnicas aplicáveis e independentemente de ter havido lugar ao procedimento AIA ou de análise de incidências ambientais observa as seguintes determinações: a) A modelação dos terrenos garante a infiltração e escoamento superficial das águas através da rede hidrográfica; b) A preservação do recurso solo vivo com o revestimento natural adequado, designadamente através da plantação ou fomento de vegetação natural espontânea, em toda a área de intervenção; c) A vedação das áreas intervencionadas deverá preferencialmente ser efetuada mediante recurso a sebes vivas, sem prejuízo da possibilidade de utilização de vedações artificiais que asseguram a passagem da fauna através da seleção de malhas de vedação adequadas para o efeito até, pelo menos, 50 cm em altura; d) Preferencialmente, manter um distanciamento mínimo de 0,1 km em redor dos aglomerados rurais e do solo urbano exceto nos casos em que o solo urbano seja destinado à instalação de atividade económica; e) Concentração territorial do centro eletroprodutor de fontes de energia renováveis, instalações de armazenamento e de UPAC garantindo a redução da área ocupada, bem como a diminuição do número e dimensão das linhas de ligação do centro eletroprodutor à RESP de modo a assegurar a maior proteção do recurso território e do ambiente.

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Retificado pelo/a Declaração de Retificação n.º 14-A/2022 - Diário da República n.º 80/2022, 1º Suplemento, Série I de 2022-04-26, em vigor a partir de 2022-04-19, produz efeitos a partir de 2022-04-19

Artigo 6.º
Projeto de envolvimento das comunidades locais

1 - O procedimento de controlo prévio para a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de UPAC com potência instalada igual ou superior a 20 MW ou, no caso de centro eletroprodutor de fonte primária eólica com pelo menos 10 torres, é instruído com uma proposta de projetos de envolvimento das comunidades locais. 
2 - O projeto de envolvimento das comunidades locais pode incluir, entre outras, medidas que promovam: a) A compatibilização e utilização do espaço do centro eletroprodutor ou da UPAC para exploração pela população residente de atividades tradicionais como a pastorícia de ovelhas e galinhas, a apicultura, a disponibilização de áreas para plantação de espécies autóctones com valor económico ou hortas comunitárias; 
b) Geração de emprego local especialmente durante a operação e manutenção do centro eletroprodutor com recurso a população local; 
c) Promoção da biodiversidade com envolvimento das associações e população locais bem como das escolas localizadas na proximidade do centro eletroprodutor ou da UPAC; 
d) Disponibilização de eletricidade produzida pela central ou de excedentes da UPAC para comunidades de energia ou para indústrias locais, criando fatores de competitividade local; 
e) Conceder a opção de coinvestimento no centro eletroprodutor à população local. 
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 7.º
Prevenção e controlo integrados da poluição

A produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água, com recurso a eletricidade com origem em fontes de energia renováveis, não se encontra sujeita ao disposto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto.

Artigo 8.º
Centros eletroprodutores eólicos

1 - Os centros eletroprodutores eólicos podem injetar energia na RESP acima da potência de ligação atribuída, aplicando-se o disposto nos artigos 72.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, com as necessárias adaptações. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o regime aplicável à energia adicional, designadamente o previsto no artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 9.º
Incorporação de biometano e hidrogénio por eletrólise a partir da água

1 - Durante a vigência do presente decreto-lei os comercializadores de gás, cujo fornecimento seja superior a 2000 GWh por ano, estão obrigados a incorporar no seu aprovisionamento uma percentagem não inferior a 1 % de biometano ou hidrogénio por eletrólise a partir da água em volume de gás natural fornecido, nos termos do calendário de incorporação a definir por despacho do diretor-geral de energia e geologia. 2 - O cumprimento da obrigação prevista no número anterior é aferido mediante o cancelamento da respetiva garantia de origem, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 10.º
Acompanhamento

No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGEG, em articulação com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., entrega um relatório ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da energia relativamente à efetividade, ganhos administrativos e impactes ambientais da aplicação das medidas excecionais.


Artigo 11.º
Entrada em vigor e vigência

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2026.

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Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 116/2024 - Diário da República n.º 252/2024, Série I de 2024-12-30, em vigor a partir de 2024-12-31
Alterado pelo/a Artigo 2.º do/a Decreto-Lei n.º 22/2024 - Diário da República n.º 56/2024, Série I de 2024-03-19, em vigor a partir de 2024-03-20

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2022. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Maria do Céu de Oliveira Antunes. 

Promulgado em 14 de abril de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 18 de abril de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115234912

sábado, 19 de abril de 2025

 UMA  ROTA

Rotas pelas chamadas aldeias históricas, 12.
Aldeia de Monsanto, Idanha-a-Velha, Castelo Novo, Piodão, Belmonte, Sortelha, Linhares da Beira, Trancoso, Marialva, Castelo Rodrigo, Almeida, Castelo Mendo.

Bom Sábado, saúde, boa disposição e muita paciência. Boa sorte.
António Cabral