A INSTITUIÇÃO MILITAR em PORTUGAL
(Nos passados 19 e 21 de Novembro escrevi umas linhas sobre este tema, tema que me propus abordar em vários capítulos. Com mais este 3º capítulo prossigo uma visão que partilho com o meu melhor amigo militar acreditando, como referido anteriormente, que os factos nos dão mais razão do que a outros. Deixo hoje uma 3ª parte.
Nesta 3ª parte olho para aspectos de lei. A nossa lei primeira, a CRP, logo na alínea a) do Art. 9º estabelece que é tarefa fundamental do Estado garantir a independência nacional e criar todas as condições que a promovam. Tem, depois, no seu Título X, o articulado respeitante à Defesa Nacional. Defesa Nacional que é uma obrigação do Estado assegurar, garantindo a nossa independência e a nossa segurança (Art. 273º).
1 - O Primeiro-Ministro dirige a política de defesa nacional e das Forças Armadas, bem como o funcionamento do Governo nessa matéria.
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Primeiro-Ministro, em matéria de defesa nacional:
a) Dirigir a atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, incluindo a definição da política nacional de planeamento civil de emergência.
1 - Em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional, todos os outros ministros asseguram a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito das atribuições dos respetivos ministérios.
que deve coordenar a execução de componentes não militares da política de defesa nacional que se insiram no âmbito de outros ministérios, ....................
Já no que respeita ao EMGFA (DL nº 184 /2014/ 29 Dez), tem como missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem, de acordo com a Constituição e a lei, e nomeadamente desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;
No que concerne à Marinha (DL nº 185/ 2014/ 29 DEZ) ela tem por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos da Constituição e da lei, ..............
Cabe-lhe ainda, entre outras áreas, por exemplo:
- Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
- Exercer a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar, garantindo o cumprimento da lei no âmbito das respetivas competências;
Observados alguns aspectos respeitantes à responsabilidade política pelas FA e diferentes vertentes das missões e responsabilidades directas destas, algumas notas sobre a GNR.
Natureza, atribuições e símbolos
Artigo 1º - Definição
1 - A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.
Artigo 3º - Atribuições
...........
...................
c) Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas;
Artigo 22.o
Unidades e estabelecimento de ensino
1 - Na Guarda existem as seguintes unidades:
.......................
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro
(UCC), a Unidade de Acção Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
Unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva
Artigo 40º
Unidade de Controlo Costeiro
1 - A UCC é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
3 - O comandante da UCC tem o posto de major-general ou, quando o nomeado for oficial da marinha, contra-almirante, e é coadjuvado por um 2.o comandante.
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