10 de junho de 2026
O Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, o Decreto que estabelece regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos.
A devolução foi acompanhada da respetiva mensagem fundamentada, que será divulgada após a sua leitura pelo Parlamento.
Mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República:
(sublinhados da minha responsabilidade)
“Palácio de Belém, 10 de junho de 2026
A Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República,
Assunto: Decreto da Assembleia da República n.º 70/XVII - Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos
Nos termos do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, devolvo à Assembleia da República, sem promulgação, o diploma que estabelece regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos, o qual suscita questões que convidam à sua reponderação.
Ao exercer este direito de veto não desconheço nem desvalorizo as preocupações legítimas que terão presidido à iniciativa legislativa, nomeadamente a de preservar a dignidade e a neutralidade dos espaços institucionais do Estado.
Não obstante, não se pode ignorar que as causas humanitárias com reconhecimento constitucional e convencional expresso se colocam numa posição distinta das posições político-partidárias, na medida em que o Estado assumiu já compromissos normativos relativamente a elas.
O direito interno incorpora os instrumentos de direito internacional que vinculam Portugal, entre os quais a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o Acordo de Paris. Quando um titular de cargo político hasteia uma bandeira que simboliza a paz, os direitos humanos ou a proteção do clima, não está a imprimir ao Estado uma orientação que lhe seja estranha: está a expressar compromissos que a própria Constituição e o direito internacional vinculativo já incorporaram como valores da República.
Não existe, portanto, impedimento ao hastear de bandeiras que simbolizem causas humanitárias, desde que tal se faça em contexto adequado, com proporcionalidade e sem desvio dos fins próprios do cargo.
O hastear destas bandeiras encontra enraizamento nos nossos valores e princípios constitucionais e nos compromissos internacionais do Estado português, afastando qualquer leitura de instrumentalização político-eleitoral.
Aliás, é a própria Constituição que enquadra, no seu artigo 46.º, a liberdade de associação como uma manifestação de direitos, liberdades e garantias pessoais de que as bandeiras associativas são mera expressão.
Ademais, o Decreto da Assembleia da República n.º 70/XVII suscita ainda questões de outra ordem.
A primeira prende-se com a utilização de conceitos indeterminados, que nada contribuem para a clareza da lei, bem como para a sua correta aplicação. Os conceitos de «bandeira ideológica» e de «bandeira associativa» não se encontram definidos, permitindo especulação e incerteza sobre o seu preenchimento e, naturalmente, sobre a aplicação, ou não, das disposições legais que se pretendem efetivar no ordenamento jurídico.
A segunda tem a ver com a confusão jurídica entre entidade aplicadora e entidade fiscalizadora da lei. A redação do artigo 5.º do Decreto atribui a fiscalização do cumprimento das normas à mesma entidade que tem o poder de determinar que bandeiras são hasteadas, sem prever qualquer mecanismo externo de controlo, ou seja, coloca o potencial infrator na posição de fiscal de si mesmo.
Finalmente, a terceira respeita ao n.º 4 do artigo 6.º, que comete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, a função de aplicação de coimas.
Trata-se de uma solução juridicamente atípica, porquanto o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, e para o qual o n.º 5 do mesmo artigo remete subsidiariamente, prevê que o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas competem às autoridades administrativas, com recurso posterior aos tribunais. Aliás, este diploma apenas admite o processamento da contraordenação pelas autoridades competentes para o processo criminal e a aplicação da coima por um juiz em caso de concurso de contraordenação e crime.
Devolvo, por conseguinte, sem promulgação o Decreto n.º 70/XVII, sobre “Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos”, para que a Assembleia da República possa, sendo esse o seu entendimento, proceder à sua reapreciação atendendo às objeções formuladas.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos,
António José Martins Seguro
*Nota alterada em 11 de junho de 2026, com a inclusão da mensagem enviada ao Presidente da Assembleia da República, após a leitura da mesma no Plenário
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1. Com toda a legitimidade democrática constitucional e jurídica o PR devolveu à Assembleia da República o diploma referido supra.
Com o óbvio aplauso dos do costume.
A concordar, ou a discordar. Mas a respeitar.
2. Começando pelo princípio, que tal olhar á Constituição (CRP) ?
a. Portugal, como República e Estado de direito democrático baseia-se na dignidade da pessoa humana (Art.1º). Além de Estado de direito democrático tem como um dos grandes princípios o pluralismo de expressão (Art. 2º).
b. Um dos símbolos nacionais é a Bandeira Nacional (Art. 11º).
Todos têm direito à palavra, à imagem, à reserva da vida privada e familiar e proteção legal contra quaisquer formas de descriminação (Art. 26º).
A CRP estabelece a liberdade de expressão (Art.37º).
c. A CRP estabelece a liberdade de associação (Art.46º), a constituição de associações, mas diz muito claramente - desde que não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
Mas também, e muito claramente, o nº 3 deste artigo Constitucional estabelece que ninguém pode fazer parte de uma associação.
3. O PR entendeu convidar os deputados a reponderarem o texto do diploma.
A mim parece-me que o que o PR António José Seguro seguramente quer é que toda e qualquer bandeira seja hasteada em qualquer edifício público, que qualquer edifício público possa ser iluminado ou pintado com as cores todas da paleta de um pintor.
4. Entenderá ele que, a prazo, qualquer edifício público/ edifício e monumento do Estado a começar pelo Palácio de Belém, Torre de Belém, Mosteiro dos Jerónimos, ministérios, Palácio de Cristal, edifícios das câmaras municipais de Lisboa, Porto etc, S. Bento, possa, por um curto período de tempo (horas ?) ser iluminado com qualquer cor da paleta de um pintor ou até, no limite, lá se afixar temporariamente "placards" a uma fachada?
5. Fazer escolhas e não ceder a populismos, SIM sr Presidente da República, era importante que o fizesse e desse exemplo.
Mas não ceder a populismos deve ser em todos os sentidos, e não só em certos casos, venham os populismos e as demagogias de agremiações venturescas ou parecidas, ou venham de agremiações de extrema esquerda. Não ceder a nada.
6. Admito, como SEMPRE, poder estar a ver mal as coisas, mas não encontro argumentos de peso para que em SBento esteja arvorado mesmo que por pouco tempo algo mais que a Bandeira Nacional, a da UE e a do Presidente da Assembleia da República.
De modo equivalente para o Palácio de Belém.
Tal como para uma câmara municipal, mais do que a Bandeira Nacional, a da UE e a da câmara municipal.
7. Repito, admito, como SEMPRE, poder estar a ver mal as coisas.
Mas não encontro argumentos de peso que me digam que, sem que possa sem qualquer restrição ser hasteada em qualquer edifício do Estado ou monumento uma qualquer bandeira de associação, grupo, clube desportivo, etc, o pluralismo de expressão, o direito à palavra à imagem e à reserva da vida privada e familiar não ficam 100 % garantidos.
E que só assim estará definitivamente afastada qualquer discriminação.
E que só assim estarão plenamente assegurados direitos vários, como os direitos humanos, mais a preservação do clima, etc.
AC
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