A LEI da ORGANIZAÇÃO da INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
e ALGUNS REIS de CAPELINHAS
Depois de continuar a ouvir uns senhores que continuam a ter o rei na barriga, por exemplo na SIC, dizer verdadeiras barbaridades e coisas várias de estarrecer e também passar os olhos por descrições diversas reproduzidas nos OCS acerca dos últimos capítulos da telenovela Tancos, talvez valha a pena recordar uma coisinha, um detalhezinho, daquela coisa que se chama Lei e que muitos, com o ar mais prosaico desta vida, no concreto da vida real DESPREZAM.
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Investigação criminal
Artigo 1.º
Definição
A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal
1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 - A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.
7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos.
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Bastava uns certos senhores terem as partes a BOLD VERMELHO nos tampos das respectivas secretárias, nas paredes dos gabinetes mesmo em frente do nariz, e talvez não fizessem visitas, telefonemas, e pedissem reuniões informais a quem não tem nada a ver com os assuntos que tenham entre mãos, com os assuntos em que tenham tropeçado.
Quando tropeçam, têm que dizer em que é que tropeçaram, independentemente de irem limpar depois os sapatos.
Por causa das pesporrências é que há tantos a fazer desmentidos categóricos, tantos de consciência sempre tranquila, tantos a dizer com a habitual descarada ausência de vergonha na cara, que não têm nada a ver com nada.
Desgraçado País.
AC
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