PR, PM, MDN, FA, Tancos
O assunto/ telenovela Tancos é qualquer coisa que se transformou, na minha opinião naturalmente, em questão de regime.
Vou procurando acompanhar o mais possível o que vem à luz do dia.
São os insistentes e sucessivos discursos do Presidente da República que pessoalmente nunca percebo (falha minha certamente) se fala também na condição de Comandante Supremo das Forças Armadas (eu sei o que está na CRP, e não só), são as diatribes para mim inconcebíveis do PM e do MDN, são declarações de certos chefes militares, e são também os diferentes e variados artigos de opinião de civis e militares que consigo encontrar.
Concordo com variadíssimas coisas que chegam a público e discordo de muitas outras. A isso voltarei provavelmente com mais tempo.
Recordo no entanto, que sobre isso já me fui pronunciando em posts diversos ao longo do tempo, sendo os mais recentes o que o recente programa Prós e Contras me obrigou a escrever face a tantas ausências de rigor para não dizer barbaridades ouvidas (para mim, naturalmente), e também algumas lembranças quanto a legislação em vigor, e que muitos teimam em esquecer, escamotear.
E antes de ir ao que agora quero, volto a enfatizar o que já escrevi em outras ocasiões: é lamentável, inaceitável, a lama que está a ser atirada para cima da Instituição Militar.
Por agora volto a mais uns detalhes legislativos, pensando que não estou equivocado.
Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional
Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MDN prossegue as suas atribuições através das Forças Armadas e dos serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no setor empresarial do Estado.
Artigo 4.º
Administração direta do Estado
1 - As Forças Armadas integram-se na administração direta do Estado, através do MDN, com a organização que consta na LOBOFA, e compreendem:
a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea.
2 - Integram ainda a administração direta do Estado, no âmbito do MDN, os seguintes serviços centrais:
a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;
c) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;
d) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;
e) O Instituto da Defesa Nacional;
f) A Polícia Judiciária Militar.
3 - As Forças Armadas e os serviços centrais, no desenvolvimento das respetivas competências nas áreas complementares devem assegurar, de forma recíproca e permanente, a devida articulação entre os diversos níveis de atuação.
Diário da República, 1.a série—N.o 167-1 de setembro de 2014 a páginas 4605, republicando a Lei Orgânica n.o 1-A/2009, de 7 de julho, referendada em 22 de Agosto de 2014, e que entrou em vigor pouco depois.
CAPÍTULO II
Organização das Forças Armadas
SECÇÃO I
Estado-Maior-General das Forças Armadas
Artigo 8.o
Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O Estado-Maior-General das Forças Armadas, abreviadamente designado por EMGFA, tem por missão geral planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.
2 - O EMGFA tem ainda como missão garantir as condições para o funcionamento do ensino superior militar e da saúde militar, nos termos da lei.
3 - O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas no exercício das suas competências.
Artigo 9.o
Organização do Estado-Maior-General das Forças Armadas
1 - O EMGFA é chefiado pelo Chefe do Estado-Maior- -General das Forças Armadas e compreende:
a) O comando conjunto para as operações militares; b) Os comandos dos Açores e da Madeira;
c) Os órgãos de direção e de estado-maior;
d) O órgão de informações e de segurança militares; e) A Direção de Saúde Militar;
f) Os órgãos de apoio geral.
******************************************
Não é preciso ser jurista para ver que a Polícia Judiciária Militar, CLARAMENTE, NÃO É um órgão das Forças Armadas, repito, NÃO É.
Algumas pessoas, incluindo militares, e infelizmente alguns que muito respeito e conheci quando dei com os costados na Guiné (29OUT1971 - 28JUL1973), escrevem o que não está na lei.
A PJM é um serviço central que integra a administração directa do estado, no âmbito do MDN, e onde trabalham muitos militares, creio que a maioria do Exército.
É só isto que desejo recordar.
Quanto à podridão, ás pouca vergonhas, e ao apoucar das FA, voltarei mais tarde.
António Cabral
Sem comentários:
Enviar um comentário