NÃO QUEREM LER ?
MAS LEIAM !
A CRP estabelece, no Art 180º, os direitos dos grupos parlamentares e dos deputados não integrados em grupos parlamentares. Posso estar a ver mal, mas em nenhum artigo, número ou alínea desse artigo encontrei qualquer norma sobre as vice-presidências da AR. O Regimento é outra coisa.
No regimento em vigor, existe o seguinte (sublinhados meus):
Artigo 23ºEleição da Mesa da Assembleia
1 - Os Vice-Presidentes, Secretários e Vice-Secretários da Assembleia da República são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa.
2 - Cada um dos quatro maiores grupos parlamentares propõe um Vice-Presidente e, tendo um décimo ou mais do número de Deputados, pelo menos um Secretário e um Vice-Secretário.
3 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efetividade de funções.
4 - Se algum dos candidatos não tiver sido eleito, procede-se de imediato, na mesma reunião, a novo sufrágio para o lugar por ele ocupado na lista, até se verificar o disposto no número seguinte.
5 - Eleitos o Presidente e metade dos restantes membros da Mesa, considera-se atingido o quórum necessário ao seu funcionamento.
6 - Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares vagos, o Presidente comunica a composição da Mesa, desde que nela incluídos os Vice-Presidentes, ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro.
7 - A Mesa mantém-se em funções até ao início da nova legislatura.
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