segunda-feira, 27 de junho de 2022

DIREITO  à  GREVE

A esquerdalhada é perita em esconder realidades. Disfarça sempre que algo não lhe agrada.
E nisto, e o que ainda é mais grave, está um conjunto de coisas que estão escarrapachadas na Constituição da República Portuguesa (CRP) e que a esquerdalhada finge sempre que não está lá, na nossa CRP, que periodicamente quase gritam aos sete ventos que é sua e só sua.

NÃO, a CRP define bem o que é Portugal, uma República baseada na dignidade da pessoa humana e em que todos os portugueses devem ser livres, e assim viver numa sociedade o mais justa e solidária possível. 
A CRP é de todos os portugueses. 
Não é de alguns auto-iluminados que querem à força inculcar na sociedade o que acham que dever ser.
E os deveres e direitos (e assim as coisas deviam ser entendidas, e deviam estar na CRP, que mais não fosse, até por ordem alfabética) não são apenas de certas pessoas, nem de partidos políticos, são das PESSOAS, TODAS.

Vem isto a propósito do direito à greve. Olhe-se à CRP:
Art. 57º - (Direito à greve e proibição de lock-out)
1. É garantido o direito à greve.
2. Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
3. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
4. É proibido o lock-out.
Art 270 º - (Restrições ao exercício de direitos)
A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança  e, no caso destas, a não admissão do direito à greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

Estou a voltar a isto e concretamente à questão "greve" depois do director nacional da PSP ter referido (segundo li) que os funcionários do SEF que fossem integrados na PSP manteriam o direito à greve.

Ora o Art. 270º é claro no sentido de poder-se restringir o direito à greve nas forças de segurança. O exercício de segurança pública, o exercício de proteção dos cidadãos é permanente, não é para ter hiatos.

E o que é notável é não se ouvir uma palavra a nenhum dos titulares de orgãos de soberania sobre o assunto. Que eu saiba os agentes da PSP e os da GNR estão integrados em diversos sindicatos mas creio que por lei lhes está vedado fazer greve. Como se compreende.

Já imaginaram o "giro" que era o pessoal nos aeroportos fazer greve e poderem entrar todos os turistas sem qualquer verificação mínima documental? 

Mas enfim, é como andamos.
AC

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