Tem havido por aí alguma surpresa por o Ministério Público ter recorrido à PSP para as buscas desenvolvidas na passar 3ª feira.
Coloco a seguir parte da legislação pertinente.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.o 53/2007 de 31 de Agosto
Publicado no DR 168, Série I de 2007-08-31
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
Artigo 1.o
Definição
1 - A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.
2 - . . . .
3 - . . . .
Artigo 2.o
Dependência
. . . .
Lei n.o 53/2007 de 31 de Agosto
Publicado no DR 168, Série I de 2007-08-31
Aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e símbolos
Artigo 1.o
Definição
1 - A Polícia de Segurança de Segurança Pública, adiante designada por PSP, é uma força de segurança, uniformizada e armada, com natureza de serviço público e dotada de autonomia administrativa.
2 - . . . .
3 - . . . .
Artigo 2.o
Dependência
. . . .
Artigo 3.o
Atribuições
1 - . . . . .
2 - Constituem atribuições da PSP:
a) . . . .
b) . . . .
c) . . . .
d) . . . .
e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;
Atribuições
1 - . . . . .
2 - Constituem atribuições da PSP:
a) . . . .
b) . . . .
c) . . . .
d) . . . .
e) Desenvolver as acções de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas;
f) . . . . .
Parece-me claro que o MP ter recorrido à PSP está perfeitamente dentro da lei.
Agora o que se coloca é porque é que em muitos casos o MP chama a Polícia Judiciária e em outros chama a PSP.
E o MP nunca chamou a GNR?
Se calhar também, algumas vezes, até porque nas atribuições da GNR está essa competência/ atribuição:
Constituem atribuições da Guarda:
• Garantir as condições de segurança . . . .
• Garantir a ordem e a tranquilidade públicas e . . . .
• Prevenir a criminalidade em geral, . . . .
• Prevenir a prática dos . . . .
• Desenvolver as ações de investigação criminal e contra-ordenacional que lhe sejam atribuídas por lei, delegadas pelas autoridades judiciárias ou solicitadas pelas autoridades administrativas
. . . .
Portanto neste caso concreto, de uma investigação que rebenta há dois dias e segundo dizem vem desde 2019, a PJ fora da recolha de documentos e etc. durante buscas em dezenas de locais incluindo o gabinete de um tal Escária?
Posso estar enganado mas há aqui mais qualquer coisa. Veremos.
António Cabral (AC)
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