BERGANTIM REAL
Painel de popa do bergantim real
AC
Se tentaste fazer alguma coisa e falhaste, estás em bem melhor posição que aqueles que nada ou pouco tentam fazer e alterar e são bem sucedidos. O diálogo é a ponte que liga duas margens. Para o mal triunfar basta que a maioria se cale. E nada nem ninguém me fará abandonar o direito ao Pensamento e à Palavra. Nem ideias são delitos nem as opiniões são crimes. Obrigado por me visitar
quinta-feira, 10 de outubro de 2019
CONFIRMEI, NÃO HÁ ALTERAÇÕES.....
CRP, Artigo 11º
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela revolução de 5 de Outubro de 1910.
2. O Hino Nacional é A Portuguesa.
3. A língua oficial é o Português.
AC
CRP, Artigo 11º
1. A Bandeira Nacional, símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal, é a adoptada pela República instaurada pela revolução de 5 de Outubro de 1910.
2. O Hino Nacional é A Portuguesa.
3. A língua oficial é o Português.
AC
10 OUTUBRO
Dia Mundial contra a Pena de Morte
Dia Mundial da Saúde Mental
> 1910 - No seguimento de outras acções democráticas destruição de vários jornais monárquicos
> 1913 - Abertura do Canal do Panamá
> 1935 - EUA, estreia da ópera Porgy and Bess, uma obra prima de George Gershwin
> 2019 - Lisboa, comissão permanente da AR: o caso Tancos foi
falado e pronto.
AC
Dia Mundial contra a Pena de Morte
Dia Mundial da Saúde Mental
> 1910 - No seguimento de outras acções democráticas destruição de vários jornais monárquicos
> 1913 - Abertura do Canal do Panamá
> 1935 - EUA, estreia da ópera Porgy and Bess, uma obra prima de George Gershwin
> 2019 - Lisboa, comissão permanente da AR: o caso Tancos foi
falado e pronto.
AC
quarta-feira, 9 de outubro de 2019
PAIS da DEMOCRACIA e Freitas do Amaral
Mão amiga fez-me chegar um texto (reproduzido em baixo) da autoria do sr Coronel Vasco Lourenço, onde se insurge com o que publicamente foi dito na sequência do falecimento do professor Freitas do Amaral. Concretamente, quanto a se ter dito e escrito que Freitas do Amaral era um dos 4 pais da Democracia Portuguesa.
Como cidadão, devo aos Capitães de Abril o regime em que felizmente vivo, mau grado muita coisa que não está nada bem, na minha opinião naturalmente.
A democracia portuguesa que existe deve-se ao movimento dos capitães, deve-se ao MFA, deve-se ao conjunto de militares que activamente trabalharam e executaram um plano, de 24 para 25 de Abril de 1974.
A democracia portuguesa deve-se a esses homens, que cumpriram muita coisa do seu programa e nomeadamente tudo aquilo que desembocou na Constituinte.
Os pais da Democracia em Portugal são inequivocamente eles, os capitães de Abril.
Como a maioria deles também queria e para isso lutaram, depois, o papel activo para a construção do novo Portugal foi entregue aos partidos. Não existe democracia sem partidos políticos e sem liberdade, de reunião, de expressão, de associação.
Daqui se pode deduzir facilmente, creio, a minha concordância com partes do texto do sr Coronel Vasco Lourenço.
Freitas do Amaral foi, inequivocamente, um dos políticos que contribuiu para o Portugal contemporâneo e, nesse sentido, é um dos civis a que se pode dar o título de pai da Democracia Portuguesa.
O Coronel Vasco Lourenço refere ainda a questão de terem sido prestadas honras militares durante o funeral de Freitas do Amaral e diz não querer comentar.
Eu comento.
Posso estar enganado, mas creio continuar em vigor o Regulamento de Continências e Honras Militares (DL nº 331/ 80, de 28 de Agosto), o qual a dada altura do seu Capítulo IX estipula o seguinte:
Eu comento.
Posso estar enganado, mas creio continuar em vigor o Regulamento de Continências e Honras Militares (DL nº 331/ 80, de 28 de Agosto), o qual a dada altura do seu Capítulo IX estipula o seguinte:
CAPÍTULO IX
Honras fúnebres
...................
Art. 137.º Poderão ser prestadas honras fúnebres militares a entidades não constantes do artigo anterior, quando tal for determinado superiormente. Esta determinação deverá indicar qual a categoria a aplicar do quadro D deste capítulo.
Honras fúnebres
...................
Art. 137.º Poderão ser prestadas honras fúnebres militares a entidades não constantes do artigo anterior, quando tal for determinado superiormente. Esta determinação deverá indicar qual a categoria a aplicar do quadro D deste capítulo.
Posso ter estado distraído, e não ter reparado em outros artigos, e distraído ao ponto de não ver nada nos "sítios" dos orgãos de soberania que explicasse a decisão das honras militares.
Mas se já em relação à legislação militar sobre continuação do exercício de cargos com referências a passagens à reserva por limite de idade, se tem passado coisas que deixam a maior das dúvidas, não me admirava que no caso vertente as honras militares tiveram lugar porque sim!
Mas, devo admitir, que possa existir legislação específica que contemple o caso. A existir bem podiam explicar aos cidadãos.
Caso contrario, como cada vez mais se vai fazendo, a transparência nos processos e nas decisões fica baça.
Honras militares porque Freitas do Amaral foi, salvo erro, Ministro da chamada Defesa Nacional?
Se sim, bem........então, os anteriores ministros sucessores de Freitas do Amaral e que já faleceram, tiveram honras militares? Ficam as minhas dúvidas.
Quanto à questão Tancos, aí tenho algumas respeitosas discordâncias com o coronel Vasco Lourenço. Assunto a que me tenho referido e assim continuarei.
António Cabral (AC)
“Pais da Democracia”
Vasco Correia Lourenço
Terminadas as eleições com um resultado que, em linhas gerais, corresponde às minhas expectativas;
Amainada a vergonhosa especulação sobre o "assalto" aos paióis de Tancos, autêntica "operação de bandeira falsa";
Considero pertinente comentar o facto de na morte de Diogo Freitas do Amaral, a generalidade das declarações e dos títulos de jornais afirmarem que "desapareceu o último dos Pais da Democracia".
Não me vou pronunciar sobre as qualidades e os defeitos de um estadista que conheci em 1974 no Conselho de Estado, com quem estabeleci boas relações, que nos permitiram viver acontecimentos interessantes e importantes para a vida do nosso País. Nem vou comentar o facto de Freitas do Amaral se ter tornado sócio da Associação 25 de Abril, por iniciativa própria e aí se ter mantido durante vários anos, até ter pedido a exoneração por discordar do facto de nós termos declinado o convite da Assembleia da República para estarmos presentes nas cerimónias do 38.º aniversário do 25 de Abril.
Sou dos que não alteram a sua opinião sobre alguém, pelo simples facto de esse alguém ter falecido.
Prefiro não me pronunciar sobre as muitas virtudes de Freitas do Amaral, pois não resistiria a acrescentar os defeitos que lhe atribuía, mesmo que a sua lista fosse muito inferior à daquelas.
E nem vou comentar a incompreensível atitude de, no seu funeral, lhe terem sido prestados honras militares...
Confiante em ser compreendido, confesso ter ficado irritadíssimo com aquilo que atrás referi. Morreu o último dos 4 Pais da Democracia? Ainda se acrescentassem a essa frase a palavra "civis" ou mesmo "partidários"!...
Porque a questão a colocar é simples: quem foram os verdadeiros Pais da Democracia? Os partidos políticos e consequentemente os seus líderes, ou o MFA e os que o compunham, ou seja os Capitães de Abril?
A resposta parece-me simples: o MFA, naturalmente!
Para além de muitas coisas, desde logo o ter feito o 25 de Abril e ter apresentado um Programa onde a democratização constituía o principal do seu conteúdo, convém recordar que as eleições para a Assembleia Constituinte foram praticamente "impostas" pelo MFA. Basta lembrar que após o 11 de Março de 1975 era o próprio CDS, através de Freitas do Amaral que defendia o adiamento das eleições, porque "o povo português não está preparado para isso" e foi o MFA que as impôs, cumprindo a sua promessa de as realizar no prazo máximo de um ano! Nem que para isso tivesse de arregaçar as mangas e levasse a efeito uma tarefa ciclópica, como foi a organização das eleições onde o recenseamento ocupou lugar cimeiro (organizadas por militares do MFA, certamente com a colaboração de inúmeros cidadãos portugueses).
Infelizmente, este problema não é novo. Várias vezes assisti à reacção de Mário Soares, inequivocamente o mais carismático dos 4 Pais da Democracia civis, quando o tratavam por "Pai da Democracia": " Não, eu não sou o Pai da Democracia! Os verdadeiros Pais da Democracia são os Capitães de Abril!
Sejamos honestos, não queiramos distorcer a História ... o seu a seu dono!
Vasco Lourenço
Vasco Correia Lourenço
Terminadas as eleições com um resultado que, em linhas gerais, corresponde às minhas expectativas;
Amainada a vergonhosa especulação sobre o "assalto" aos paióis de Tancos, autêntica "operação de bandeira falsa";
Considero pertinente comentar o facto de na morte de Diogo Freitas do Amaral, a generalidade das declarações e dos títulos de jornais afirmarem que "desapareceu o último dos Pais da Democracia".
Não me vou pronunciar sobre as qualidades e os defeitos de um estadista que conheci em 1974 no Conselho de Estado, com quem estabeleci boas relações, que nos permitiram viver acontecimentos interessantes e importantes para a vida do nosso País. Nem vou comentar o facto de Freitas do Amaral se ter tornado sócio da Associação 25 de Abril, por iniciativa própria e aí se ter mantido durante vários anos, até ter pedido a exoneração por discordar do facto de nós termos declinado o convite da Assembleia da República para estarmos presentes nas cerimónias do 38.º aniversário do 25 de Abril.
Sou dos que não alteram a sua opinião sobre alguém, pelo simples facto de esse alguém ter falecido.
Prefiro não me pronunciar sobre as muitas virtudes de Freitas do Amaral, pois não resistiria a acrescentar os defeitos que lhe atribuía, mesmo que a sua lista fosse muito inferior à daquelas.
E nem vou comentar a incompreensível atitude de, no seu funeral, lhe terem sido prestados honras militares...
Confiante em ser compreendido, confesso ter ficado irritadíssimo com aquilo que atrás referi. Morreu o último dos 4 Pais da Democracia? Ainda se acrescentassem a essa frase a palavra "civis" ou mesmo "partidários"!...
Porque a questão a colocar é simples: quem foram os verdadeiros Pais da Democracia? Os partidos políticos e consequentemente os seus líderes, ou o MFA e os que o compunham, ou seja os Capitães de Abril?
A resposta parece-me simples: o MFA, naturalmente!
Para além de muitas coisas, desde logo o ter feito o 25 de Abril e ter apresentado um Programa onde a democratização constituía o principal do seu conteúdo, convém recordar que as eleições para a Assembleia Constituinte foram praticamente "impostas" pelo MFA. Basta lembrar que após o 11 de Março de 1975 era o próprio CDS, através de Freitas do Amaral que defendia o adiamento das eleições, porque "o povo português não está preparado para isso" e foi o MFA que as impôs, cumprindo a sua promessa de as realizar no prazo máximo de um ano! Nem que para isso tivesse de arregaçar as mangas e levasse a efeito uma tarefa ciclópica, como foi a organização das eleições onde o recenseamento ocupou lugar cimeiro (organizadas por militares do MFA, certamente com a colaboração de inúmeros cidadãos portugueses).
Infelizmente, este problema não é novo. Várias vezes assisti à reacção de Mário Soares, inequivocamente o mais carismático dos 4 Pais da Democracia civis, quando o tratavam por "Pai da Democracia": " Não, eu não sou o Pai da Democracia! Os verdadeiros Pais da Democracia são os Capitães de Abril!
Sejamos honestos, não queiramos distorcer a História ... o seu a seu dono!
Vasco Lourenço
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Vasco Lourenço
A Propósito de TANCOS, a PJM
Hoje no parlamento parece que vão falar de Tancos.
Diz-se e escreveu-se muita coisa sobre a Polícia Judiciária Militar.
Talvez valha a pena lembrar o que está em vigor, e talvez se pudessem ter evitado tantos disparates e distorções, de um lado e de outro da barricada.
Lei n.º 97-A/2009, de 3 de Setembro
Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM).
Artigo 2.º
Natureza
A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM prossegue as seguintes atribuições:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais;
b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades militares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares;
c) Realizar a investigação dos crimes estritamente militares e de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no Código de Justiça Militar (CJM).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no exercício das acções em matéria de prevenção criminal, a PJM tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e legislação complementar.
Artigo 4.º
Competência em matéria de investigação criminal
1 - É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva Lei Orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a PJM.
Lei n.º 97-A/2009, de 3 de Setembro
Define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar (PJM).
Artigo 2.º
Natureza
A PJM, corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional e fiscalizado nos termos da lei, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - A PJM tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM prossegue as seguintes atribuições:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias em processos relativos a crimes cuja investigação lhe incumba realizar ou quando se afigure necessária a prática de actos que antecedem o julgamento e que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais;
b) Efectuar a detecção e dissuasão de situações propícias à prática de crimes estritamente militares, em ligação com outros órgãos de polícia criminal e com as autoridades militares, bem como dos crimes comuns ocorridos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares;
c) Realizar a investigação dos crimes estritamente militares e de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, nos termos previstos no Código de Justiça Militar (CJM).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a PJM actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica e autonomia técnica e táctica.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 e no exercício das acções em matéria de prevenção criminal, a PJM tem acesso à informação necessária à caracterização, identificação e localização das actividades ali referidas, podendo proceder à identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário, com recurso a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como a revistas e buscas, ao abrigo do disposto no Código de Processo Penal (CPP) e legislação complementar.
Artigo 4.º
Competência em matéria de investigação criminal
1 - É da competência específica da PJM a investigação dos crimes estritamente militares.
2 - A PJM tem ainda competência reservada para a investigação de crimes cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares, sem prejuízo da possibilidade de se aplicar ao caso o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto.
3 - Os demais órgãos de polícia criminal devem comunicar de imediato à PJM os factos de que tenham conhecimento, relativos à preparação e execução de crimes da competência da PJM, apenas podendo praticar até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova.
4 - O disposto no n.º 2 não prejudica a competência conferida à Guarda Nacional Republicana (GNR) pela Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, ou pela respectiva Lei Orgânica para a investigação de crimes comuns cometidos no interior dos seus estabelecimentos, unidades e órgãos.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 - A PJM está sujeita ao dever de cooperação nos termos da lei.
2 - As entidades públicas e privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à PJM a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
3 - As pessoas e entidades que exercem funções de vigilância, protecção e segurança a pessoas, bens e instalações públicos ou privados, têm o especial dever de colaborar com a PJM.
***********************************************
Além disso, e antes de tudo o mais, a PJM ainda que tendo "Militar" no nome não é das Forças Armadas.
É um organismo do formalmente chamado Ministério da Defesa Nacional (MDN), coisa que é mentira, pois o ministro não passa de tutor das Forças Armadas, uma vez que a Defesa Nacional tem inúmeras vertentes em que a militar é apenas uma, e o MDN não tutela nem coordena as áreas dos outros ministros.
E quanto aos Ministros, a pouca vergonha é do actual e de todos os anteriores. Nada coordenam nesta área.
O que diz a lei orgânica do MDN?
É o DL nº 183, /2014, publicado no DR nº250/ 2014, 29Dez2014, que no seu Capítulo III tem a secção II listando os serviços centrais do ministério, sendo um deles a PJM, que consta do Art. 16º do referido diploma:
Artigo 16.º
Polícia Judiciária Militar
1 - A Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada por PJM, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as ações de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM está organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto às suas atribuições, organização e funcionamento.
3 - A PJM é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.
Leiam.
AC
É o DL nº 183, /2014, publicado no DR nº250/ 2014, 29Dez2014, que no seu Capítulo III tem a secção II listando os serviços centrais do ministério, sendo um deles a PJM, que consta do Art. 16º do referido diploma:
Artigo 16.º
Polícia Judiciária Militar
1 - A Polícia Judiciária Militar, abreviadamente designada por PJM, é um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça que tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação criminal, desenvolver e promover as ações de prevenção e investigação criminal da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
2 - A PJM está organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e rege-se por legislação própria, que define o seu regime, designadamente quanto às suas atribuições, organização e funcionamento.
3 - A PJM é dirigida por um diretor-geral, cargo de direção superior de 1.º grau.
Leiam.
AC
A PROPÓSITO de TANCOS, a PJ
A propósito de Tancos e da polícia judiciária, muita coisa se tem dito.
Deixo aqui alguns elementos que pessoalmente me têm posto a pensar, para lá de que não sou ingénuo e, no meio deste folhetim, devem existir também, jogos de poder, tentativas de alteração do status quo, guerras institucionais, guerras políticas, etc.
A Lei orgânica da PJ é a Lei nº 37/ 2008, 6 de Agosto.
Mas para mim ainda mais interessante é a lei de organização da investigação criminal, de que deixo um apontamento.
Lei n.º 49/2008 de 27 de Agosto
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Investigação criminal
Artigo 1.º
Definição
A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal
1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 - A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.
7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos.
CAPÍTU LO II
Órgãos de polícia criminal
Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal
1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.
2 - Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
3 - A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa.
4 - Compete aos órgãos de polícia criminal:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
AC
A propósito de Tancos e da polícia judiciária, muita coisa se tem dito.
Deixo aqui alguns elementos que pessoalmente me têm posto a pensar, para lá de que não sou ingénuo e, no meio deste folhetim, devem existir também, jogos de poder, tentativas de alteração do status quo, guerras institucionais, guerras políticas, etc.
A Lei orgânica da PJ é a Lei nº 37/ 2008, 6 de Agosto.
Mas para mim ainda mais interessante é a lei de organização da investigação criminal, de que deixo um apontamento.
Lei n.º 49/2008 de 27 de Agosto
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Investigação criminal
Artigo 1.º
Definição
A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo.
Artigo 2.º
Direcção da investigação criminal
1 - A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo.
2 - A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal.
3 - Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova.
4 - Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
5 - As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
6 - A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.
7 - Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos.
CAPÍTU LO II
Órgãos de polícia criminal
Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal
1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.
2 - Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
3 - A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa.
4 - Compete aos órgãos de polícia criminal:
a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.
AC
terça-feira, 8 de outubro de 2019
24 ABR 1974 - ESTADO NOVO
⇛ 25 ABR 1974 - DEMOCRACIA
A historia genérica e os acontecimentos são conhecidos.
Vivemos, feliz e formalmente, numa democracia, num estado de direito democrático, em liberdade.
Temos uma CRP, aprovada e decretada em 2 de Abril de 1976, entretanto alterada/ revista por diversas vezes, e em cujo preâmbulo continua a figurar entre outras coisas e a meu ver muito bem, por exemplo isto - .....e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa..........
Pessoalmente continuo a entender que permanecer no preâmbulo a frase -....e de abrir caminho para uma sociedade socialista......é discutível, penso que não devia haver nenhuma indicação, nem socialismo, nem liberalismo, nem capitalismo, etc.
O texto da CRP é, a meu ver, bem explícito e prolixo no que respeita a direitos, a nova vida, à organização da sociedade.
O texto oficial em vigor foi aprovado pelo decreto de aprovação da Constituição publicado no DR nº 86, de 10 de Abril de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional nº 1/ 2005, de 12 de Agosto de 2005, que aprovou a 7ª revisão Constitucional.
Quanto a acontecimentos, olhando ao passar das décadas e ás sucessivas alterações na nossa sociedade até hoje, e olhando a alguns problemas e situações e casos do presente, como o por alguns designado caso TANCOS, tento vasculhar a minha memória e arquivos.
A propósito deste lamentável caso, lamentável a todos os títulos, dei comigo a olhar para duas fotografias de arquivo e estou a ir às memórias.
Na fotografia mais antiga, na fachada do enorme edifício ao Restelo, está inscrito - EMGFA, encimado por brazão enorme.
Na mais recente, EMGFA e brasão, tem por cima Ministério da Defesa Nacional (MDN).
Imagino que quem lá viveu os tempos a que me refiro, e concretamente o período de tempo que mediou até à alteração na fachada supra referida, tenha boas histórias para contar!
Recordando-me,
> como começou o MDN logo a seguir à revolução,
> como funcionou apertado no 7º andar do edifício em causa,
> a chamada Lei de Freitas do Amaral, Lei 29/ 82 de 11 de Dezembro,
> como o MDN foi alastrando pelo edifício,
> alterações como a extinção de tribunais militares em tempo de paz,
> que a PJM passou a ser um orgão do MDN e não foi integrada na PJ como ramo/ sector/ departamento específico como provavelmente devia ter sido,
> de quem se dizia que geria o MDN e assuntos outros do Estado e do partido a partir do alto do edifício,
> de quem se dizia que geria tudo isso pouco indo lá acima olhar para o Tejo,
de tudo encontro algumas raízes explicativas para episódios vários que fomos tendo no País ao longo dos tempos.
Episódios mais que dispensáveis, num País organizado, equilibrado, e onde as instituições funcionassem e fossem respeitadas.
Como dispensável a ocorrência TANCOS.
Respeito pelas instituições, como devia acontecer em relação à Instituição Militar, às Forças Armadas, que deviam ser respeitadas, sendo contudo importante ter sempre presente que, quem as serve, deve ser quem primeiro exemplo deve dar ⇰ dar-se ao respeito.
Questões de coluna vertebral, dizem alguns. Concordo.
António Cabral (AC)
Ps. Estou a recordar isto sabendo que amanhã, salvo erro, na AR haverá uma discussão sobre o caso TANCOS.
⇛ 25 ABR 1974 - DEMOCRACIA
A historia genérica e os acontecimentos são conhecidos.
Vivemos, feliz e formalmente, numa democracia, num estado de direito democrático, em liberdade.
Temos uma CRP, aprovada e decretada em 2 de Abril de 1976, entretanto alterada/ revista por diversas vezes, e em cujo preâmbulo continua a figurar entre outras coisas e a meu ver muito bem, por exemplo isto - .....e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa..........
Pessoalmente continuo a entender que permanecer no preâmbulo a frase -....e de abrir caminho para uma sociedade socialista......é discutível, penso que não devia haver nenhuma indicação, nem socialismo, nem liberalismo, nem capitalismo, etc.
O texto da CRP é, a meu ver, bem explícito e prolixo no que respeita a direitos, a nova vida, à organização da sociedade.
O texto oficial em vigor foi aprovado pelo decreto de aprovação da Constituição publicado no DR nº 86, de 10 de Abril de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional nº 1/ 2005, de 12 de Agosto de 2005, que aprovou a 7ª revisão Constitucional.
Quanto a acontecimentos, olhando ao passar das décadas e ás sucessivas alterações na nossa sociedade até hoje, e olhando a alguns problemas e situações e casos do presente, como o por alguns designado caso TANCOS, tento vasculhar a minha memória e arquivos.
A propósito deste lamentável caso, lamentável a todos os títulos, dei comigo a olhar para duas fotografias de arquivo e estou a ir às memórias.
Na fotografia mais antiga, na fachada do enorme edifício ao Restelo, está inscrito - EMGFA, encimado por brazão enorme.
Na mais recente, EMGFA e brasão, tem por cima Ministério da Defesa Nacional (MDN).
Imagino que quem lá viveu os tempos a que me refiro, e concretamente o período de tempo que mediou até à alteração na fachada supra referida, tenha boas histórias para contar!
Recordando-me,
> como começou o MDN logo a seguir à revolução,
> como funcionou apertado no 7º andar do edifício em causa,
> a chamada Lei de Freitas do Amaral, Lei 29/ 82 de 11 de Dezembro,
> como o MDN foi alastrando pelo edifício,
> alterações como a extinção de tribunais militares em tempo de paz,
> que a PJM passou a ser um orgão do MDN e não foi integrada na PJ como ramo/ sector/ departamento específico como provavelmente devia ter sido,
> de quem se dizia que geria o MDN e assuntos outros do Estado e do partido a partir do alto do edifício,
> de quem se dizia que geria tudo isso pouco indo lá acima olhar para o Tejo,
de tudo encontro algumas raízes explicativas para episódios vários que fomos tendo no País ao longo dos tempos.
Episódios mais que dispensáveis, num País organizado, equilibrado, e onde as instituições funcionassem e fossem respeitadas.
Como dispensável a ocorrência TANCOS.
Respeito pelas instituições, como devia acontecer em relação à Instituição Militar, às Forças Armadas, que deviam ser respeitadas, sendo contudo importante ter sempre presente que, quem as serve, deve ser quem primeiro exemplo deve dar ⇰ dar-se ao respeito.
Questões de coluna vertebral, dizem alguns. Concordo.
António Cabral (AC)
Ps. Estou a recordar isto sabendo que amanhã, salvo erro, na AR haverá uma discussão sobre o caso TANCOS.
8 OUTUBRO
Dia Mundial da Visão
> 1802 - Portugal, Bragança, Fábrica de Fiação de Tecidos e Seda restabelecida
> 1891 - Não havia PAN, mas foi estabelecido um hospital veterinário em Lisboa
> 1945 - Criação do MUD, Movimento de Unidade Democrática
> 1984 - Prisão da tristemente famosa D. Branca
> 2019 - Presidente da República recebe todos os partidos agora com assento parlamentar, tendo em vista a indigitarão de novo PM
AC
Dia Mundial da Visão
> 1802 - Portugal, Bragança, Fábrica de Fiação de Tecidos e Seda restabelecida
> 1891 - Não havia PAN, mas foi estabelecido um hospital veterinário em Lisboa
> 1945 - Criação do MUD, Movimento de Unidade Democrática
> 1984 - Prisão da tristemente famosa D. Branca
> 2019 - Presidente da República recebe todos os partidos agora com assento parlamentar, tendo em vista a indigitarão de novo PM
AC
segunda-feira, 7 de outubro de 2019
NÃO FOI COMO ATÉ AQUI
Não sou sociólogo, sou um cidadão comum que se deu ao trabalho de ir em tempo útil vasculhar os programas dos partidos que agora tem entrada na AR, e procuro o rigor, tento, e quando me engano ou faço asneiras dou a mão à palmatória.
> António Costa ganhou, mas fica-me a sensação que o seu rosto sorridente durante a proclamação não conseguiu esconder 100% a sua irritação por falhar a maioria absoluta. Coisa que o seu amigo do peito Sócrates alcançou em 2005.
Depois de sofrer com a revisão do carro e umas horas de caminhadas, umas palavras sobre as eleições.
Regra geral, até não há muito tempo, ficava a sensação aliás mais que a sensação depois de os ouvir a todos, que perante os resultados eleitorais quase ninguém tinha perdido. Quase todos tinham tido a sua vitóriazinha, foi assim mais ou menos até à noite de ontem.
Regra geral, até não há muito tempo, ficava a sensação aliás mais que a sensação depois de os ouvir a todos, que perante os resultados eleitorais quase ninguém tinha perdido. Quase todos tinham tido a sua vitóriazinha, foi assim mais ou menos até à noite de ontem.
Claramente, vários disseram ontem à noite, preto no branco, que perderam. Registe-se.
Assunção Cristas tratou de despachar a coisa em 60 minutos.
O tio Jerónimo concedeu a derrota mas mascarou-a com campanhas; aliás há até um líder do PCP que escreveu eloquentemente sobre as mentes dos portugueses! Enfim.
O tio Jerónimo concedeu a derrota mas mascarou-a com campanhas; aliás há até um líder do PCP que escreveu eloquentemente sobre as mentes dos portugueses! Enfim.
O sr Marinho Pinto mais o seu Pardal ficaram na gaiola.
Rui Rio perdeu e ganhou, ganhou e perdeu. Enfim!
Não sou sociólogo, sou um cidadão comum que se deu ao trabalho de ir em tempo útil vasculhar os programas dos partidos que agora tem entrada na AR, e procuro o rigor, tento, e quando me engano ou faço asneiras dou a mão à palmatória.
Se percebo o que vi já nem sei onde, resultados finais, oficiais, só os teremos a meio de Outubro ou um pouco depois.
Isto dito, e sendo os elementos disponíveis passíveis de arriscar com alguma segurança, registei:
> António Costa ganhou, mas fica-me a sensação que o seu rosto sorridente durante a proclamação não conseguiu esconder 100% a sua irritação por falhar a maioria absoluta. Coisa que o seu amigo do peito Sócrates alcançou em 2005.
> Saberemos a meio de Outubro se votaram mais ou menos pessoas comparando com dez ou vinte anos atrás; parece-me um elemento muito interessante a avaliar.
> Os cadernos eleitorais continuam uma salganhada; o caderno de encargos da actriz do BE não creio que se preocupe com estas coisas.
> Aliás, muita gente não quer que se mexa nisto, como por exemplo os partidos e os presidentes de câmara; aliás, a questão freguesias, em que algumas são bastante maiores que algumas cidades, é uma daquelas reformas que está atrasada mas assim continuará; comparem a freguesia mais populosa do Continente com a cidade de Portalegre - dará para rir ou chorar.
> A abstenção parece que voltou a subir, mas devia apurar-se isto com rigor tendo em conta cadernos eleitorais, limpeza dos ditos, mais pessoas lá de fora inscritas; e devia tratar-se desta pouca vergonha de envelopes com votos lá de fora não chegarem a Portugal.
> Outro elemento que me parece muito importante ponderar logo que se disponham dos nº oficiais finais, é ver o nº de votantes que os cinco maiores (até agora) partidos perderam; por exemplo o PSD parece ter perdido muito, o BE terá deixado voar cerca de 60 milhares, o PCP e CDS coitados e o próprio PS vitorioso parece estar num plano inclinado.
> Outro elemento que me parece muito importante ponderar logo que se disponham dos nº oficiais finais, é ver o nº de votantes que os cinco maiores (até agora) partidos perderam; por exemplo o PSD parece ter perdido muito, o BE terá deixado voar cerca de 60 milhares, o PCP e CDS coitados e o próprio PS vitorioso parece estar num plano inclinado.
> Um elemento para mim importante é esta pulverização da AR. Pessoalmente, como em tudo na vida, considero que terá aspectos positivos e aspectos nada positivos. De todos os que entram, a postura a linguagem e os propósitos do comentador da CM TV enojam-me.
> Mas isto dito, enoja-me igualmente verificar aparecimentos de posturas de racismo ao contrário.
O Chega é, para mim, execrável. Mas lembro sempre Melo Antunes, ao considerar que o PCP fazia parte integrante da sociedade Portuguesa.
> O Chega tem de ser combatido com ideias.
E as ideias não são necessariamente mais válidas por virem da representante do Livre.
As ideias do BE, do PCP, do IL, do PSD, do PS, do CDS, PEV, são igualmente válidas, discutíveis todas elas, mas a respeitar, e a combater democraticamente.
As ideias do Chega têm de ser combatidas democraticamente, arrasadas politicamente, mas democraticamente, na AR.
E nunca lhes dar trunfos para populismos, coisa que receio muito virá a acontecer.
Uma coisa é para mim clara.
A sociedade portuguesa continua com febre.
A esquerda continua com a mania da superioridade.
O espectáculo triste e que fala bem pela qualidade das pessoas que o fazem, ficou eloquentemente ilustrado ontem quando, na sala do PS, se referiu a derrota da direita.
Posso ter estado distraído, mas na sala do PSD quando referiram o PS creio que ninguém apupou ou assobiou.
Se calhar isto quer dizer alguma coisa, quanto a postura democrática e cívica, porque quanto a educação estamos conversados há muito.
AC
> Mas isto dito, enoja-me igualmente verificar aparecimentos de posturas de racismo ao contrário.
O Chega é, para mim, execrável. Mas lembro sempre Melo Antunes, ao considerar que o PCP fazia parte integrante da sociedade Portuguesa.
> O Chega tem de ser combatido com ideias.
E as ideias não são necessariamente mais válidas por virem da representante do Livre.
As ideias do BE, do PCP, do IL, do PSD, do PS, do CDS, PEV, são igualmente válidas, discutíveis todas elas, mas a respeitar, e a combater democraticamente.
As ideias do Chega têm de ser combatidas democraticamente, arrasadas politicamente, mas democraticamente, na AR.
E nunca lhes dar trunfos para populismos, coisa que receio muito virá a acontecer.
Uma coisa é para mim clara.
A sociedade portuguesa continua com febre.
A esquerda continua com a mania da superioridade.
O espectáculo triste e que fala bem pela qualidade das pessoas que o fazem, ficou eloquentemente ilustrado ontem quando, na sala do PS, se referiu a derrota da direita.
Posso ter estado distraído, mas na sala do PSD quando referiram o PS creio que ninguém apupou ou assobiou.
Se calhar isto quer dizer alguma coisa, quanto a postura democrática e cívica, porque quanto a educação estamos conversados há muito.
AC
7 OUTUBRO
> 1837 - Fim da chamada revolta dos Marechais
> 1913 - Henry Ford inaugura a linha de montagem dos seus futuros automóveis
> 1949 - Criada a RDA, a chamada República Democrática Alemã, a Alemanha na zona dominada pela então URSS
> 1983 - Samora Machel visita Portugal
> 1991 - PSD renova a maioria absoluta na AR
> 2001 - EUA lançam um ataque em grande escala no Afeganistão
AC
> 1837 - Fim da chamada revolta dos Marechais
> 1913 - Henry Ford inaugura a linha de montagem dos seus futuros automóveis
> 1949 - Criada a RDA, a chamada República Democrática Alemã, a Alemanha na zona dominada pela então URSS
> 1983 - Samora Machel visita Portugal
> 1991 - PSD renova a maioria absoluta na AR
> 2001 - EUA lançam um ataque em grande escala no Afeganistão
AC
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